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Revista do

Aposentadorias

      A Nota Técnica nº 119/2009 da SRH/MP trouxe uma nova visão sobre o
    calculo das aposentadorias concedidas pela média dos salários de contribuição:

       a proporcionalidade deverá ser aplicada sobre os proventos calculados com
       base na média das remunerações. O valor resultante será comparado com

                 a remuneração do cargo efetivo, prevalecendo o menor

Até a promulgação da             para as contribuições do servi-  concedidas até 19.02.2003 foram
        Emenda Constitucional    dor aos regimes de previdência   calculadas com base nos critérios
        nº 41, em 30.12.2003, o  aos quais esteve vinculado, na   anteriores à EC nº 41/03 e as con-
valor das aposentadorias pro-    forma da lei.                    cedidas a partir de 20.02.2003
porcionais tinha como base a                                      foram enquadradas nas novas
última remuneração do servidor        A EC nº 41/03 foi regu-     regras: média da contribuições e
no cargo efetivo, calculando-se  lamentada pela MP 167, de        reajuste vinculado ao RGPS – Re-
a respectiva proporcionalidade   19.02.2004, convertida na Lei    gime Geral de Previdência Social.
de acordo com o tempo de servi-  nº 10.887, de 18.06.2004.
ço, assegurada a paridade com                                          Dentro do critério de que
os ativos, sendo que os proven-       Desse modo, as aposenta-    “desgraça pouca é besteira”, a Se-
tos de aposentadoria não po-     dorias proporcionais e pensões
deriam exceder a remuneração
do servidor no cargo efetivo em      Diante da resignação com o entendimento da Ministério
que se deu a aposentadoria (re-  do planejamento e da Secretaria de Previdência Social, fla-
dação acrescentada à Constitui-  grantemente inconstitucional, o TCU reconheceu que a pro-
ção pela EC nº 20/98).           porcionalidade deverá ser aplicada sobre os proventos calcula-
                                 dos com base na média das remunerações. O valor resultante é
     Com as alterações promo-    que será comparado com a remuneração do cargo efetivo.
vidas pela EC nº 41/03, o art.
40 da CF/88, passou a determi-                                                     23
nar (§ 3º) que, no cálculo dos
proventos de aposentadoria,
serão consideradas as remu-
nerações que serviram de base
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