Arquivo de outubro de 2010

ESTRUTURA DE PODER DO SINAL

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Relatores: Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto

Proposta 3Max Meira – alteração do quorum para alteração do estatuto

1.       possibilidade de plebiscito para referendar escolha de Presidente e Diretoria, em âmbito nacional e regional;

3.       possibilidade de eleição de filiado para diretoria regional ou nacional, mesmo não sendo conselheiro;

4.       obrigatoriedade de afastamento da posição de conselheiro nacional quando eleito como diretor nacional;

5.       impossibilidade de voto de diretor nacional em conselho nacional;  

6.       manutenção de voto do presidente nacional no Conselho Nacional;

MÉRITO – PARECER DOS RELATORES

O proponente não apresentou justificativas para as propostas apresentadas.

Como demonstra a proposta 1 – Plebiscito, do tema Estrutura de Poder do Sinal, foi realizada votação plebiscitária abordando as propostas sugeridas pelo Max, com a rejeição dos filiados.

Quanto ao item 6 – manutenção de voto do presidente nacional no Conselho Nacional

Embora a proposta não tenha um formato definido os Relatores propõem a seguinte modificação estatutária:

Art. 29…

§ 1

§ 2 – alterar para: § 3

Inclusão de novo parágrafo:

§ 2 – Nas reuniões do Conselho Nacional o Presidente Nacional terá direito a voz e voto.

ARGUMENTAÇÃO DOS FILIADOS

  1. José Manoel disse:

17 de outubro de 2010 às 1:48  

Minha proposta é que o processo eleitoral e a estrutura de poder do Sinal não sofram nenhuma alteração. Apenas o colégio eleitoral poderia ser ampliado para evitar qualquer captura do CN pela Direx. Somente para as eleições da Direx o Conselho deveria ser ampliado com a participação de um delegado para cada 200 filiados ou fração.

VOTO DOS RELATORES

OS RELATORES – DELCARAM VOTO FAVORÁVEL À ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA do Artigo 29, conforme redação proposta, do tema Estrutura de Poder do Sinal.

OS RELATORES – DECLARAM REJEIÇÃO às propostas apresentadas (01 a 05), por tratar-se de matéria rejeitada no Plebiscito realizado no período de 07 a 16 de junho de 2010.

ESTRUTURA DE PODER DO SINAL

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

XXIV – AND – 1 a 5 de novembro de 2010 – Florianópolis – SC

Relatores: Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto

 Proposta 4Renato Fabiano – instâncias deliberativas

2. “Instâncias deliberativas do SINAL: AND, CN e AGN”

(Objetivo estratégico: garantir que a AND seja efetivamente a instância máxima deliberativa, como está no estatuto)

Sub-temas

a. AND 1 (alterações relativas à AND que devem ficar no estatuto)

 VI.  Criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs.

Neste relatório será apreciada a proposta 2.a.VI: Criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs.

ADMISSIBILIDADE – ARGUMENTAÇÃO DOS RELATORES

O artigo 25 do Estatuto do Sinal assegura a competência à plenária da AND para deliberar alteração do Estatuto, assunto da proposta, por tratar-se de instância do sindicato.

            Art. 25 – Cabe à plenária da AND decidir, entre outros, sobre os seguintes         assuntos: …

 e) alteração do Estatuto.

Em face da guarida estatutária, os relatores

VOTAM PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA NA AND.

  MÉRITO – ARGUMENTAÇÃO DOS RELATORES:

             A proposta pode ser lida com duas partes e para cada uma delas pode-se dar um voto. Efetivamente a proposta tem uma motivação louvável por propugnar pelo fortalecimento das deliberações democráticas do Sindicato e pela valorização da participação dos filiados. Essa perspectiva precisa ser mantida.

             A proposta traz também a criação de instância para esse fim. Essa parte da proposta pode ser modificada.

             Hoje cabe ao Conselho Nacional o cumprimento das deliberações da AND e se requer de cada integrante, por consequência, iniciativas naquela direção. Além disso, sendo o membro do Conselho Nacional oriundo dos Conselhos Regionais, a responsabilidade pelo acompanhamento, cobrança e proposições é, implicitamente, dos Conselhos Regionais. É sempre bom lembrar, ainda, que o filiado tem o direito de falar, cobrar, criticar e outras ações análogas, aí inclusas como objeto o acompanhamento das deliberações da AND. 

             Cabe ainda mencionar que o Conselho Nacional é um órgão político e como tal os seus integrantes sujeitam-se ao juízo dos filiados a cada eleição, em consequência dos atos e omissões havidos em seu mandato.

             A tudo isso cabe uma apreciação crítica. Primeiro, não é explícito no estatuto que aos Conselhos Regionais cabe o acompanhamento das deliberações da AND e respectiva cobrança e proposições ao Conselho Nacional. De alguma maneira, pode ficar transferida essa responsabilidade e os Conselhos Regionais sentem-se apenas no direito de cobrar se e quando lhes convier e não exatamente na obrigação formal de acompanhar, cobrar e propor. A experiência nesses anos mostra empiricamente isso. 

             Segundo, os membros do Conselho Nacional por possuírem, colegiadamente, a obrigação de implementar as deliberações da AND, poderiam ter, em algum momento, uma tolerância com as omissões e atos por eles mesmos praticados um pouco maior do que outros poderiam julgar. Uma observação externa pode ajudar.

             Terceiro, a responsabilização ao filiado, embora deva ser mantida, não assegura efetividade em face da difusão de agentes, entre outros fatores.

             E por fim, o processo eleitoral tem dificuldade em atribuir responsabilidade pessoal ao membro do Conselho Regional designado para compor o Conselho Nacional no que se refere ao descumprimento de obrigação estabelecida pela AND. O caráter colegiado e federativo do Conselho Nacional favorável para muitos e mais importantes fins do sindicato, não é favorável à individualização da cobrança, reduzindo muito o alcance da eleição como de aferição daquela responsabilidade.

             De outro lado, a “criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs”, e se sugere adicional às existentes não é a melhor solução em face da sobreposição e disputa de poderes dentro do Sindicato, fator determinante da degradação da entidade. Além disso, se houver maneira adequada de se atingir o objetivo sem multiplicação de estruturas é de todo conveniente em face da redução de custos.

             Há ainda um último aspecto a ser analisado. A alteração de estrutura de poder leva, sempre, à alteração estatutária. De outro lado, o estatuto deve ser visto como uma peça com regras mais perenes, pois isso dá mais estabilidade à entidade. Regras boas são regras estáveis; mudanças contínuas de regras são de todo desaconselháveis. Dessa maneira, propomos experimentar as regras aprovadas na AND, a começar pelas regras propostas sobre o tema da proposição em pauta, por um período de dois anos, para avaliação e, se for o caso, posteriormente alterar o estatuto.

             A proposta trazida pelo autor tem, assim, um propósito válido e uma implementação inadequada. Diante disso e da argumentação, os relatores votam por:  

  1. Os Conselhos Regionais ficam responsáveis pelo acompanhamento, cobrança e proposição de implementação das deliberações da AND, manifestando-se, pelo menos, junto ao Conselho Nacional por meio de seu(s) representante(s) naquele colegiado. 
  2. O Conselho Nacional, a cada seis meses, contado da realização da AND, realizará assembleia geral nacional, na qual, entre outras finalidades, apresentará relatório de prestação de informações sobre as deliberações da AND e as ações implementadas, atrasos e suas justificativas etc. Caberá à Assembleia julgar o relatório apresentado pelo Conselho  Nacional.
  3.  O Conselho Nacional manterá no sítio do Sinal informações sobre as deliberações da AND e as principais realizações decorrentes, além de outras iniciativas implementadas. 
  4. Na próxima AND ordinária, será feita avaliação desses procedimentos adotados e de sua efetividade em face do objetivo estabelecido de “acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs”, com vistas a, se for o caso e com a experiência acumulada, alterar o estatuto do Sinal.  
  5. A proposta 1 será aprovada por decisão favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos delegados.

 Brasília, 21 de outubro de 2010.

Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto.

Estrutura de Poder do Sinal

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

XXIV – AND – 1 a 5 de novembro de 2010 – Santa Catarina

TEMA: Estrutura de Poder do Sinal

Relatores: PAULO EDUARDO DE FREITAS e LAERTE SILVEIRA PORTO.

Primeiro Relatório Analítico – 04/10/2010

 PROPOSTA nº 2 – DO AUTOR: Vicente Fialkoski

  1. Eleição para os Conselhos e Diretorias Regionais com uma alternância no formato de uma eleição para outra: Por Chapa, a seguinte, Por Nomes (cargo/Função) respeitando a composição desses órgãos em cada praça.

 

 JUSTIFICATIVA:

  1. Se avançar é preciso, se a pecha de “sindicalista profissional” precisa ser extirpada, a minha proposta caminha nessa direção, pois ninguém poderá dizer que temos um grupo de sindicalistas profissionais, por que de imediato e de dedo em riste em nosso nariz, do outro lado ouviremos: Coloco a prova o meu nome e do meu grupo a cada dois anos para ser referendado ou não.
  2. Que tenhamos sindicalistas profissionais, mas com o referendo do filiado, sem influência da máquina, e de alguns pendurados em uma Chapa seguindo o seu líder, esses “alguns” podem ser substituídos por gente crítica, com espírito renovado, com idéias e ideais próprios, que pode ser diferente do “líder” por osmose, que mantém determinado “status quo”.

Autor: VICENTE FIALKOSKI

 

ADMISSIBILIDADE – PARECER DOS RELATORES

            Do estatuto do Sinal, destacam-se os seguintes artigos:

            Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos por chapa, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)

            Art. 25 – Cabe à plenária da AND decidir, entre outros, sobre os seguintes assuntos:

….

e) alteração do Estatuto

 A restrição contida no artigo 38 de que a eleição para o Conselho Regional seja por chapa torna pertinente a apreciação da matéria pela AND. Essa previsão estatutária impede a apreciação finalista da proposta no âmbito regional.

 A previsão de que cabe à AND decidir alteração estatutária (art. 25 “e”) confirma a admissibilidade. De outro lado, a proposta não toca em matéria estatutária privativa de outro colégio de deliberação.

 Pelo exposto,

 OS RELATORES VOTAM PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA NA AND.

 MÉRITO – PARECER DOS RELATORES  

 A avaliação da proposta leva em conta a forma escrita da proposta e as razões apresentadas pelo autor. 

Pelas razões apresentadas pelo autor, a proposta deveria ser rechaçada. A argumentação é preconceituosa, ou falaciosa e contraditória sobre supostos “sindicalistas profissionais” e sindicalistas “pendurados” em líder, com “suposta influência de máquina” e com supostos sindicalistas “sem espírito crítico” ou “sem ideias e ideais próprios” e ainda “dedo em riste em nosso (de quem?) nariz”. Isso tudo em apenas dois parágrafos!

Não há qualquer evidência – nem o autor fez demonstração, fez apenas declarações -, de que essa seja a realidade dos dirigentes do Sinal de hoje ou da história da entidade. E se assim fosse tão significativamente, certamente a proposta apresentada contribuiria muito pouco para solução de tão grave suposta realidade.

Havendo a crítica generalizada a todos os dirigentes de todos os tempos, a argumentação ofende os filiados, pois, afinal, eles elegem os dirigentes, legitimam o processo e, em regra, a atuação.

Se os pontos aqui expostos receberam sua resistência, ainda há outro ponto a considerar. A argumentação do autor traz uma contradição com a própria proposta, porque a proposta prevê que, em eleição alternada, seria mantida a eleição por chapa, supostamente a causadora de tantos males de tamanha magnitude! Ora, se fosse assim, não mais se poderia haver eleição por chapa, derrubando a própria proposta (que a prevê). 

Há outra contradição na proposta. Ela diz que, na eleição por nome, o candidato dirá previamente a função/cargo para a qual pretende ser eleito. Não havendo compromisso entre os candidatos – a eleição é por nome individualmente – não é possível exigir o preenchimento de todos os cargos. Ora, poderíamos chegar ao absurdo de só haver candidato a presidente e o conselho ser formado só por uma pessoa, uma vez que por óbvio só há um cargo de presidente!

Se a proposta tivesse outro formato e outra fundamentação se poderia desenvolver uma discussão eventualmente mais profícua.

Com base no exposto,

OS RELATORES VOTAM PELA REJEIÇÃO DA PROPOSTA NO MÉRITO.

QUESTÃO DERIVADA

Embora a proposta tenha formato impróprio e “justificativa” apenas declarativa, refletindo apenas o juízo do autor, é possível extrair um aspecto do artigo 38, derivando outra discussão:

O ponto chave é que não é essencial à AND fixar normas eleitorais para as seções regionais do Sinal, exceto se disserem respeito ao caráter nacional do Sindicato ou a outros princípios constitutivos.

Desenvolvemos. Não é relevante à organização nacional do sindicato e aos seus princípios constitutivos, se a eleição regional será por nome de filiados individualmente; por chapa; alternadamente por chapa e por nome; e se, em eleição por chapa, a composição do Conselho Regional será pela chapa majoritária ou composição proporcional de votos de cada chapa concorrente.

Importa sim:

que haja eleição (princípio constitutivo);

que ela seja na mesma data em todas as regionais (organização nacional);

que haja um número mínimo de membros em cada direção regional (princípio constitutivo);

que se não houver eleição haverá a assunção por parte do Conselho Nacional de funções executivas da seção regional (organização nacional)

etc.,

motivos pelos quais tais aspectos estão contidos, e precisam estar contidos, no Estatuto do Sinal, valendo para todas as regionais. Todos esses aspectos dão conformação nacional ao Sindicato e fortalecem seus princípios constitutivos. Os relatores reafirmam a importância desse conceito na elaboração e a necessidade dele na manutenção do Estatuto do Sinal.

Agora, aquela especificidade do processo eleitoral para o Conselho Regional pode permanecer no âmbito de cada regional a fixação das normas. A eventual adoção de uma norma por alguma regional não invalida o processo distinto de outra regional. Avalia os relatores que não haverá impacto de legitimidade do sindicato a adoção de sistemas regionais diferentes como: eleição por chapa, eleição por nome individualmente, ou eleição alternada por chapa e por nome individualmente. Admitida que não há quebra de legitimidade, ou outro efeito que ponha em risco o caráter nacional do sindicato e outros princípios constitutivos, não é essencial à AND a proibição de que essa norma venha a ser adotada por alguma regional, no âmbito próprio de seu debate e normatização.

De outro lado, uma crítica forte à proposição de fim da obrigatoriedade de chapa na composição do Conselho Regional, é que se avalia haver uma evolução e avanço no processo eleitoral. Nesse, a eleição por chapa reflete o esforço de integração entre as pessoas que venham a ser dirigentes, na qual está contida a confiança, a segurança, exigências pessoais de convivência e disposição de solidariedade entre os integrantes, criando sinergia favorável.

 Além disso, no âmbito político, chapa tem uma identidade com programa político, com compromisso sustentador do voto e cobrável pelos filiados sobre a direção da entidade em conjunto.

Mais fatos se somam. A experiência com chapa para formar os Conselhos Regionais tem sido positiva, se observar a inexistência, até então, de crítica a essa prática. Nota-se que os filiados têm aceitado bem esse procedimento. A experiência mostra também que a formação de chapa facilita as pessoas iniciantes em sindicato sentirem-se mais confiantes em se aproximar e a compor um Conselho Regional, do que se expor individualmente num processo eleitoral.  

Se essas considerações sobre a defesa da formação do Conselho Regional por chapa forem suficientemente fortes haveria pouco risco em retirá-lo do estatuto com o argumento de que não é essencial à AND fixar regras eleitorais que não ponham em risco o caráter nacional do sindicato ou outros princípios constitutivos.

Caso prospere essa perspectiva, os ajustes seriam:

a)     Retirar do artigo 38 do Estatuto do Sinal a obrigatoriedade de eleição por chapa para o Conselho Regional, e

b)     Delegar à Assembleia Regional Ordinária respectiva a inclusão no Regimento Interno Regional das especificações do processo eleitoral para composição do Conselho Regional, se a eleição será por chapa ou nome individualmente e, em caso de chapa, se a composição do Conselho Regional será a chapa vencedora ou proporcional aos votos obtidos pelas chapas concorrentes.

Nessa linha, as redações do artigo 38 e do parágrafo único do artigo 43 poderiam ser:

De:

Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos por chapa, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)

 Para:

Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)

 De:

Art. 37 Compete à Assembléia Geral Regional:

I – Em reunião ordinária:

c)     deliberar sobre o processo eleitoral regional, incluída a eleição da Comissão Eleitoral e

 Para:

Art. 37 Compete à Assembléia Geral Regional:

I – Em reunião ordinária:

d)     deliberar sobre o processo eleitoral regional, inclusive quanto à forma do processo eleitoral para composição do Conselho Regional a ser incluso no Regimento Interno Regional, bem como a eleição da Comissão Eleitoral.

ARGUMENTAÇÃO DOS FILIADOS
1. Ivonil Guimarães Dias de Carvalho disse:
20 de outubro de 2010 às 11:56
Não concordo com a mudança no art. 38 do estatuto proposta pela coordenação. O artigo é perfeito e a eleição para o conselho regional dever ser por chapa sim. Um número de filiados que se entendem e se confiam, formam uma chapa e se candidatam e se elegem. E este conselho vai formar sua executiva de acordo com o perfil de cada um dentro desse conselho. Imagine nomes soltos e pegar o mais votado formando um conselho divergente ou rachado. Isso jamais será viável. O Conselho fiscal é assim e a justificativa é justamente essa que possam ser divergentes, e até críticos entre si, de forma a que cada um melhor fiscalize as finanças e atuação da executiva e é claro que deverá haver o consenso na forma do parecer.

VOTO DOS RELATORES
OS RELATORES – Votam pelas alterações do Artigo 37 – alínea “c” e do caput do artigo 38, conforme redações propostas – DELCARAM VOTO FAVORÁVEL À ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA, do tema Estrutura de Poder do Sinal.