XXIV – AND – 1 a 5 de novembro de 2010 – Santa Catarina
TEMA: Estrutura de Poder do Sinal
Relatores: PAULO EDUARDO DE FREITAS e LAERTE SILVEIRA PORTO.
Primeiro Relatório Analítico – 04/10/2010
PROPOSTA nº 2 – DO AUTOR: Vicente Fialkoski
- Eleição para os Conselhos e Diretorias Regionais com uma alternância no formato de uma eleição para outra: Por Chapa, a seguinte, Por Nomes (cargo/Função) respeitando a composição desses órgãos em cada praça.
JUSTIFICATIVA:
- Se avançar é preciso, se a pecha de “sindicalista profissional” precisa ser extirpada, a minha proposta caminha nessa direção, pois ninguém poderá dizer que temos um grupo de sindicalistas profissionais, por que de imediato e de dedo em riste em nosso nariz, do outro lado ouviremos: Coloco a prova o meu nome e do meu grupo a cada dois anos para ser referendado ou não.
- Que tenhamos sindicalistas profissionais, mas com o referendo do filiado, sem influência da máquina, e de alguns pendurados em uma Chapa seguindo o seu líder, esses “alguns” podem ser substituídos por gente crítica, com espírito renovado, com idéias e ideais próprios, que pode ser diferente do “líder” por osmose, que mantém determinado “status quo”.
Autor: VICENTE FIALKOSKI
ADMISSIBILIDADE – PARECER DOS RELATORES
Do estatuto do Sinal, destacam-se os seguintes artigos:
Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos por chapa, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)
Art. 25 – Cabe à plenária da AND decidir, entre outros, sobre os seguintes assuntos:
….
e) alteração do Estatuto
A restrição contida no artigo 38 de que a eleição para o Conselho Regional seja por chapa torna pertinente a apreciação da matéria pela AND. Essa previsão estatutária impede a apreciação finalista da proposta no âmbito regional.
A previsão de que cabe à AND decidir alteração estatutária (art. 25 “e”) confirma a admissibilidade. De outro lado, a proposta não toca em matéria estatutária privativa de outro colégio de deliberação.
Pelo exposto,
OS RELATORES VOTAM PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA NA AND.
MÉRITO – PARECER DOS RELATORES
A avaliação da proposta leva em conta a forma escrita da proposta e as razões apresentadas pelo autor.
Pelas razões apresentadas pelo autor, a proposta deveria ser rechaçada. A argumentação é preconceituosa, ou falaciosa e contraditória sobre supostos “sindicalistas profissionais” e sindicalistas “pendurados” em líder, com “suposta influência de máquina” e com supostos sindicalistas “sem espírito crítico” ou “sem ideias e ideais próprios” e ainda “dedo em riste em nosso (de quem?) nariz”. Isso tudo em apenas dois parágrafos!
Não há qualquer evidência – nem o autor fez demonstração, fez apenas declarações -, de que essa seja a realidade dos dirigentes do Sinal de hoje ou da história da entidade. E se assim fosse tão significativamente, certamente a proposta apresentada contribuiria muito pouco para solução de tão grave suposta realidade.
Havendo a crítica generalizada a todos os dirigentes de todos os tempos, a argumentação ofende os filiados, pois, afinal, eles elegem os dirigentes, legitimam o processo e, em regra, a atuação.
Se os pontos aqui expostos receberam sua resistência, ainda há outro ponto a considerar. A argumentação do autor traz uma contradição com a própria proposta, porque a proposta prevê que, em eleição alternada, seria mantida a eleição por chapa, supostamente a causadora de tantos males de tamanha magnitude! Ora, se fosse assim, não mais se poderia haver eleição por chapa, derrubando a própria proposta (que a prevê).
Há outra contradição na proposta. Ela diz que, na eleição por nome, o candidato dirá previamente a função/cargo para a qual pretende ser eleito. Não havendo compromisso entre os candidatos – a eleição é por nome individualmente – não é possível exigir o preenchimento de todos os cargos. Ora, poderíamos chegar ao absurdo de só haver candidato a presidente e o conselho ser formado só por uma pessoa, uma vez que por óbvio só há um cargo de presidente!
Se a proposta tivesse outro formato e outra fundamentação se poderia desenvolver uma discussão eventualmente mais profícua.
Com base no exposto,
OS RELATORES VOTAM PELA REJEIÇÃO DA PROPOSTA NO MÉRITO.
QUESTÃO DERIVADA
Embora a proposta tenha formato impróprio e “justificativa” apenas declarativa, refletindo apenas o juízo do autor, é possível extrair um aspecto do artigo 38, derivando outra discussão:
O ponto chave é que não é essencial à AND fixar normas eleitorais para as seções regionais do Sinal, exceto se disserem respeito ao caráter nacional do Sindicato ou a outros princípios constitutivos.
Desenvolvemos. Não é relevante à organização nacional do sindicato e aos seus princípios constitutivos, se a eleição regional será por nome de filiados individualmente; por chapa; alternadamente por chapa e por nome; e se, em eleição por chapa, a composição do Conselho Regional será pela chapa majoritária ou composição proporcional de votos de cada chapa concorrente.
Importa sim:
que haja eleição (princípio constitutivo);
que ela seja na mesma data em todas as regionais (organização nacional);
que haja um número mínimo de membros em cada direção regional (princípio constitutivo);
que se não houver eleição haverá a assunção por parte do Conselho Nacional de funções executivas da seção regional (organização nacional)
etc.,
motivos pelos quais tais aspectos estão contidos, e precisam estar contidos, no Estatuto do Sinal, valendo para todas as regionais. Todos esses aspectos dão conformação nacional ao Sindicato e fortalecem seus princípios constitutivos. Os relatores reafirmam a importância desse conceito na elaboração e a necessidade dele na manutenção do Estatuto do Sinal.
Agora, aquela especificidade do processo eleitoral para o Conselho Regional pode permanecer no âmbito de cada regional a fixação das normas. A eventual adoção de uma norma por alguma regional não invalida o processo distinto de outra regional. Avalia os relatores que não haverá impacto de legitimidade do sindicato a adoção de sistemas regionais diferentes como: eleição por chapa, eleição por nome individualmente, ou eleição alternada por chapa e por nome individualmente. Admitida que não há quebra de legitimidade, ou outro efeito que ponha em risco o caráter nacional do sindicato e outros princípios constitutivos, não é essencial à AND a proibição de que essa norma venha a ser adotada por alguma regional, no âmbito próprio de seu debate e normatização.
De outro lado, uma crítica forte à proposição de fim da obrigatoriedade de chapa na composição do Conselho Regional, é que se avalia haver uma evolução e avanço no processo eleitoral. Nesse, a eleição por chapa reflete o esforço de integração entre as pessoas que venham a ser dirigentes, na qual está contida a confiança, a segurança, exigências pessoais de convivência e disposição de solidariedade entre os integrantes, criando sinergia favorável.
Além disso, no âmbito político, chapa tem uma identidade com programa político, com compromisso sustentador do voto e cobrável pelos filiados sobre a direção da entidade em conjunto.
Mais fatos se somam. A experiência com chapa para formar os Conselhos Regionais tem sido positiva, se observar a inexistência, até então, de crítica a essa prática. Nota-se que os filiados têm aceitado bem esse procedimento. A experiência mostra também que a formação de chapa facilita as pessoas iniciantes em sindicato sentirem-se mais confiantes em se aproximar e a compor um Conselho Regional, do que se expor individualmente num processo eleitoral.
Se essas considerações sobre a defesa da formação do Conselho Regional por chapa forem suficientemente fortes haveria pouco risco em retirá-lo do estatuto com o argumento de que não é essencial à AND fixar regras eleitorais que não ponham em risco o caráter nacional do sindicato ou outros princípios constitutivos.
Caso prospere essa perspectiva, os ajustes seriam:
a) Retirar do artigo 38 do Estatuto do Sinal a obrigatoriedade de eleição por chapa para o Conselho Regional, e
b) Delegar à Assembleia Regional Ordinária respectiva a inclusão no Regimento Interno Regional das especificações do processo eleitoral para composição do Conselho Regional, se a eleição será por chapa ou nome individualmente e, em caso de chapa, se a composição do Conselho Regional será a chapa vencedora ou proporcional aos votos obtidos pelas chapas concorrentes.
Nessa linha, as redações do artigo 38 e do parágrafo único do artigo 43 poderiam ser:
De:
Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos por chapa, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)
Para:
Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)
De:
Art. 37 – Compete à Assembléia Geral Regional:
I – Em reunião ordinária:
…
c) deliberar sobre o processo eleitoral regional, incluída a eleição da Comissão Eleitoral e
Para:
Art. 37 – Compete à Assembléia Geral Regional:
I – Em reunião ordinária:
…
d) deliberar sobre o processo eleitoral regional, inclusive quanto à forma do processo eleitoral para composição do Conselho Regional a ser incluso no Regimento Interno Regional, bem como a eleição da Comissão Eleitoral.
ARGUMENTAÇÃO DOS FILIADOS
1. Ivonil Guimarães Dias de Carvalho disse:
20 de outubro de 2010 às 11:56
Não concordo com a mudança no art. 38 do estatuto proposta pela coordenação. O artigo é perfeito e a eleição para o conselho regional dever ser por chapa sim. Um número de filiados que se entendem e se confiam, formam uma chapa e se candidatam e se elegem. E este conselho vai formar sua executiva de acordo com o perfil de cada um dentro desse conselho. Imagine nomes soltos e pegar o mais votado formando um conselho divergente ou rachado. Isso jamais será viável. O Conselho fiscal é assim e a justificativa é justamente essa que possam ser divergentes, e até críticos entre si, de forma a que cada um melhor fiscalize as finanças e atuação da executiva e é claro que deverá haver o consenso na forma do parecer.
VOTO DOS RELATORES
OS RELATORES – Votam pelas alterações do Artigo 37 – alínea “c” e do caput do artigo 38, conforme redações propostas – DELCARAM VOTO FAVORÁVEL À ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA, do tema Estrutura de Poder do Sinal.