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Estrutura de Poder do Sinal

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

XXIV – AND – 1 a 5 de novembro de 2010 – Santa Catarina

TEMA: Estrutura de Poder do Sinal

Relatores: PAULO EDUARDO DE FREITAS e LAERTE SILVEIRA PORTO.

Primeiro Relatório Analítico – 04/10/2010

 PROPOSTA nº 2 – DO AUTOR: Vicente Fialkoski

  1. Eleição para os Conselhos e Diretorias Regionais com uma alternância no formato de uma eleição para outra: Por Chapa, a seguinte, Por Nomes (cargo/Função) respeitando a composição desses órgãos em cada praça.

 

 JUSTIFICATIVA:

  1. Se avançar é preciso, se a pecha de “sindicalista profissional” precisa ser extirpada, a minha proposta caminha nessa direção, pois ninguém poderá dizer que temos um grupo de sindicalistas profissionais, por que de imediato e de dedo em riste em nosso nariz, do outro lado ouviremos: Coloco a prova o meu nome e do meu grupo a cada dois anos para ser referendado ou não.
  2. Que tenhamos sindicalistas profissionais, mas com o referendo do filiado, sem influência da máquina, e de alguns pendurados em uma Chapa seguindo o seu líder, esses “alguns” podem ser substituídos por gente crítica, com espírito renovado, com idéias e ideais próprios, que pode ser diferente do “líder” por osmose, que mantém determinado “status quo”.

Autor: VICENTE FIALKOSKI

 

ADMISSIBILIDADE – PARECER DOS RELATORES

            Do estatuto do Sinal, destacam-se os seguintes artigos:

            Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos por chapa, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)

            Art. 25 – Cabe à plenária da AND decidir, entre outros, sobre os seguintes assuntos:

….

e) alteração do Estatuto

 A restrição contida no artigo 38 de que a eleição para o Conselho Regional seja por chapa torna pertinente a apreciação da matéria pela AND. Essa previsão estatutária impede a apreciação finalista da proposta no âmbito regional.

 A previsão de que cabe à AND decidir alteração estatutária (art. 25 “e”) confirma a admissibilidade. De outro lado, a proposta não toca em matéria estatutária privativa de outro colégio de deliberação.

 Pelo exposto,

 OS RELATORES VOTAM PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA NA AND.

 MÉRITO – PARECER DOS RELATORES  

 A avaliação da proposta leva em conta a forma escrita da proposta e as razões apresentadas pelo autor. 

Pelas razões apresentadas pelo autor, a proposta deveria ser rechaçada. A argumentação é preconceituosa, ou falaciosa e contraditória sobre supostos “sindicalistas profissionais” e sindicalistas “pendurados” em líder, com “suposta influência de máquina” e com supostos sindicalistas “sem espírito crítico” ou “sem ideias e ideais próprios” e ainda “dedo em riste em nosso (de quem?) nariz”. Isso tudo em apenas dois parágrafos!

Não há qualquer evidência – nem o autor fez demonstração, fez apenas declarações -, de que essa seja a realidade dos dirigentes do Sinal de hoje ou da história da entidade. E se assim fosse tão significativamente, certamente a proposta apresentada contribuiria muito pouco para solução de tão grave suposta realidade.

Havendo a crítica generalizada a todos os dirigentes de todos os tempos, a argumentação ofende os filiados, pois, afinal, eles elegem os dirigentes, legitimam o processo e, em regra, a atuação.

Se os pontos aqui expostos receberam sua resistência, ainda há outro ponto a considerar. A argumentação do autor traz uma contradição com a própria proposta, porque a proposta prevê que, em eleição alternada, seria mantida a eleição por chapa, supostamente a causadora de tantos males de tamanha magnitude! Ora, se fosse assim, não mais se poderia haver eleição por chapa, derrubando a própria proposta (que a prevê). 

Há outra contradição na proposta. Ela diz que, na eleição por nome, o candidato dirá previamente a função/cargo para a qual pretende ser eleito. Não havendo compromisso entre os candidatos – a eleição é por nome individualmente – não é possível exigir o preenchimento de todos os cargos. Ora, poderíamos chegar ao absurdo de só haver candidato a presidente e o conselho ser formado só por uma pessoa, uma vez que por óbvio só há um cargo de presidente!

Se a proposta tivesse outro formato e outra fundamentação se poderia desenvolver uma discussão eventualmente mais profícua.

Com base no exposto,

OS RELATORES VOTAM PELA REJEIÇÃO DA PROPOSTA NO MÉRITO.

QUESTÃO DERIVADA

Embora a proposta tenha formato impróprio e “justificativa” apenas declarativa, refletindo apenas o juízo do autor, é possível extrair um aspecto do artigo 38, derivando outra discussão:

O ponto chave é que não é essencial à AND fixar normas eleitorais para as seções regionais do Sinal, exceto se disserem respeito ao caráter nacional do Sindicato ou a outros princípios constitutivos.

Desenvolvemos. Não é relevante à organização nacional do sindicato e aos seus princípios constitutivos, se a eleição regional será por nome de filiados individualmente; por chapa; alternadamente por chapa e por nome; e se, em eleição por chapa, a composição do Conselho Regional será pela chapa majoritária ou composição proporcional de votos de cada chapa concorrente.

Importa sim:

que haja eleição (princípio constitutivo);

que ela seja na mesma data em todas as regionais (organização nacional);

que haja um número mínimo de membros em cada direção regional (princípio constitutivo);

que se não houver eleição haverá a assunção por parte do Conselho Nacional de funções executivas da seção regional (organização nacional)

etc.,

motivos pelos quais tais aspectos estão contidos, e precisam estar contidos, no Estatuto do Sinal, valendo para todas as regionais. Todos esses aspectos dão conformação nacional ao Sindicato e fortalecem seus princípios constitutivos. Os relatores reafirmam a importância desse conceito na elaboração e a necessidade dele na manutenção do Estatuto do Sinal.

Agora, aquela especificidade do processo eleitoral para o Conselho Regional pode permanecer no âmbito de cada regional a fixação das normas. A eventual adoção de uma norma por alguma regional não invalida o processo distinto de outra regional. Avalia os relatores que não haverá impacto de legitimidade do sindicato a adoção de sistemas regionais diferentes como: eleição por chapa, eleição por nome individualmente, ou eleição alternada por chapa e por nome individualmente. Admitida que não há quebra de legitimidade, ou outro efeito que ponha em risco o caráter nacional do sindicato e outros princípios constitutivos, não é essencial à AND a proibição de que essa norma venha a ser adotada por alguma regional, no âmbito próprio de seu debate e normatização.

De outro lado, uma crítica forte à proposição de fim da obrigatoriedade de chapa na composição do Conselho Regional, é que se avalia haver uma evolução e avanço no processo eleitoral. Nesse, a eleição por chapa reflete o esforço de integração entre as pessoas que venham a ser dirigentes, na qual está contida a confiança, a segurança, exigências pessoais de convivência e disposição de solidariedade entre os integrantes, criando sinergia favorável.

 Além disso, no âmbito político, chapa tem uma identidade com programa político, com compromisso sustentador do voto e cobrável pelos filiados sobre a direção da entidade em conjunto.

Mais fatos se somam. A experiência com chapa para formar os Conselhos Regionais tem sido positiva, se observar a inexistência, até então, de crítica a essa prática. Nota-se que os filiados têm aceitado bem esse procedimento. A experiência mostra também que a formação de chapa facilita as pessoas iniciantes em sindicato sentirem-se mais confiantes em se aproximar e a compor um Conselho Regional, do que se expor individualmente num processo eleitoral.  

Se essas considerações sobre a defesa da formação do Conselho Regional por chapa forem suficientemente fortes haveria pouco risco em retirá-lo do estatuto com o argumento de que não é essencial à AND fixar regras eleitorais que não ponham em risco o caráter nacional do sindicato ou outros princípios constitutivos.

Caso prospere essa perspectiva, os ajustes seriam:

a)     Retirar do artigo 38 do Estatuto do Sinal a obrigatoriedade de eleição por chapa para o Conselho Regional, e

b)     Delegar à Assembleia Regional Ordinária respectiva a inclusão no Regimento Interno Regional das especificações do processo eleitoral para composição do Conselho Regional, se a eleição será por chapa ou nome individualmente e, em caso de chapa, se a composição do Conselho Regional será a chapa vencedora ou proporcional aos votos obtidos pelas chapas concorrentes.

Nessa linha, as redações do artigo 38 e do parágrafo único do artigo 43 poderiam ser:

De:

Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos por chapa, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)

 Para:

Art. 38 - O Conselho Regional é constituído por, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos, através de voto secreto e direto do conjunto dos filiados da respectiva Seção Regional, com mandato de 2 (dois) anos, facultadas reeleições. (negritamos)

 De:

Art. 37 Compete à Assembléia Geral Regional:

I – Em reunião ordinária:

c)     deliberar sobre o processo eleitoral regional, incluída a eleição da Comissão Eleitoral e

 Para:

Art. 37 Compete à Assembléia Geral Regional:

I – Em reunião ordinária:

d)     deliberar sobre o processo eleitoral regional, inclusive quanto à forma do processo eleitoral para composição do Conselho Regional a ser incluso no Regimento Interno Regional, bem como a eleição da Comissão Eleitoral.

ARGUMENTAÇÃO DOS FILIADOS
1. Ivonil Guimarães Dias de Carvalho disse:
20 de outubro de 2010 às 11:56
Não concordo com a mudança no art. 38 do estatuto proposta pela coordenação. O artigo é perfeito e a eleição para o conselho regional dever ser por chapa sim. Um número de filiados que se entendem e se confiam, formam uma chapa e se candidatam e se elegem. E este conselho vai formar sua executiva de acordo com o perfil de cada um dentro desse conselho. Imagine nomes soltos e pegar o mais votado formando um conselho divergente ou rachado. Isso jamais será viável. O Conselho fiscal é assim e a justificativa é justamente essa que possam ser divergentes, e até críticos entre si, de forma a que cada um melhor fiscalize as finanças e atuação da executiva e é claro que deverá haver o consenso na forma do parecer.

VOTO DOS RELATORES
OS RELATORES – Votam pelas alterações do Artigo 37 – alínea “c” e do caput do artigo 38, conforme redações propostas – DELCARAM VOTO FAVORÁVEL À ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA, do tema Estrutura de Poder do Sinal.