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ESTRUTURA DE PODER DO SINAL

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

XXIV – AND – 1 a 5 de novembro de 2010 – Florianópolis – SC

Relatores: Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto

 Proposta 4Renato Fabiano – instâncias deliberativas

2. “Instâncias deliberativas do SINAL: AND, CN e AGN”

(Objetivo estratégico: garantir que a AND seja efetivamente a instância máxima deliberativa, como está no estatuto)

Sub-temas

a. AND 1 (alterações relativas à AND que devem ficar no estatuto)

 VI.  Criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs.

Neste relatório será apreciada a proposta 2.a.VI: Criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs.

ADMISSIBILIDADE – ARGUMENTAÇÃO DOS RELATORES

O artigo 25 do Estatuto do Sinal assegura a competência à plenária da AND para deliberar alteração do Estatuto, assunto da proposta, por tratar-se de instância do sindicato.

            Art. 25 – Cabe à plenária da AND decidir, entre outros, sobre os seguintes         assuntos: …

 e) alteração do Estatuto.

Em face da guarida estatutária, os relatores

VOTAM PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA NA AND.

  MÉRITO – ARGUMENTAÇÃO DOS RELATORES:

             A proposta pode ser lida com duas partes e para cada uma delas pode-se dar um voto. Efetivamente a proposta tem uma motivação louvável por propugnar pelo fortalecimento das deliberações democráticas do Sindicato e pela valorização da participação dos filiados. Essa perspectiva precisa ser mantida.

             A proposta traz também a criação de instância para esse fim. Essa parte da proposta pode ser modificada.

             Hoje cabe ao Conselho Nacional o cumprimento das deliberações da AND e se requer de cada integrante, por consequência, iniciativas naquela direção. Além disso, sendo o membro do Conselho Nacional oriundo dos Conselhos Regionais, a responsabilidade pelo acompanhamento, cobrança e proposições é, implicitamente, dos Conselhos Regionais. É sempre bom lembrar, ainda, que o filiado tem o direito de falar, cobrar, criticar e outras ações análogas, aí inclusas como objeto o acompanhamento das deliberações da AND. 

             Cabe ainda mencionar que o Conselho Nacional é um órgão político e como tal os seus integrantes sujeitam-se ao juízo dos filiados a cada eleição, em consequência dos atos e omissões havidos em seu mandato.

             A tudo isso cabe uma apreciação crítica. Primeiro, não é explícito no estatuto que aos Conselhos Regionais cabe o acompanhamento das deliberações da AND e respectiva cobrança e proposições ao Conselho Nacional. De alguma maneira, pode ficar transferida essa responsabilidade e os Conselhos Regionais sentem-se apenas no direito de cobrar se e quando lhes convier e não exatamente na obrigação formal de acompanhar, cobrar e propor. A experiência nesses anos mostra empiricamente isso. 

             Segundo, os membros do Conselho Nacional por possuírem, colegiadamente, a obrigação de implementar as deliberações da AND, poderiam ter, em algum momento, uma tolerância com as omissões e atos por eles mesmos praticados um pouco maior do que outros poderiam julgar. Uma observação externa pode ajudar.

             Terceiro, a responsabilização ao filiado, embora deva ser mantida, não assegura efetividade em face da difusão de agentes, entre outros fatores.

             E por fim, o processo eleitoral tem dificuldade em atribuir responsabilidade pessoal ao membro do Conselho Regional designado para compor o Conselho Nacional no que se refere ao descumprimento de obrigação estabelecida pela AND. O caráter colegiado e federativo do Conselho Nacional favorável para muitos e mais importantes fins do sindicato, não é favorável à individualização da cobrança, reduzindo muito o alcance da eleição como de aferição daquela responsabilidade.

             De outro lado, a “criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs”, e se sugere adicional às existentes não é a melhor solução em face da sobreposição e disputa de poderes dentro do Sindicato, fator determinante da degradação da entidade. Além disso, se houver maneira adequada de se atingir o objetivo sem multiplicação de estruturas é de todo conveniente em face da redução de custos.

             Há ainda um último aspecto a ser analisado. A alteração de estrutura de poder leva, sempre, à alteração estatutária. De outro lado, o estatuto deve ser visto como uma peça com regras mais perenes, pois isso dá mais estabilidade à entidade. Regras boas são regras estáveis; mudanças contínuas de regras são de todo desaconselháveis. Dessa maneira, propomos experimentar as regras aprovadas na AND, a começar pelas regras propostas sobre o tema da proposição em pauta, por um período de dois anos, para avaliação e, se for o caso, posteriormente alterar o estatuto.

             A proposta trazida pelo autor tem, assim, um propósito válido e uma implementação inadequada. Diante disso e da argumentação, os relatores votam por:  

  1. Os Conselhos Regionais ficam responsáveis pelo acompanhamento, cobrança e proposição de implementação das deliberações da AND, manifestando-se, pelo menos, junto ao Conselho Nacional por meio de seu(s) representante(s) naquele colegiado. 
  2. O Conselho Nacional, a cada seis meses, contado da realização da AND, realizará assembleia geral nacional, na qual, entre outras finalidades, apresentará relatório de prestação de informações sobre as deliberações da AND e as ações implementadas, atrasos e suas justificativas etc. Caberá à Assembleia julgar o relatório apresentado pelo Conselho  Nacional.
  3.  O Conselho Nacional manterá no sítio do Sinal informações sobre as deliberações da AND e as principais realizações decorrentes, além de outras iniciativas implementadas. 
  4. Na próxima AND ordinária, será feita avaliação desses procedimentos adotados e de sua efetividade em face do objetivo estabelecido de “acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs”, com vistas a, se for o caso e com a experiência acumulada, alterar o estatuto do Sinal.  
  5. A proposta 1 será aprovada por decisão favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos delegados.

 Brasília, 21 de outubro de 2010.

Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto.