Page 112 - Um Sinal na História - Volume 2
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Um Sinal na HistóriaA sentença condenando o Banco ao pagamento das diferenças
       dos Planos Bresser e Verão transitou em julgado, ou seja, tornou-se
       imutável, possuindo força de lei entre as partes. No entanto, o Código
       de Processo Civil prevê algumas situações em que, no prazo de dois
       anos - a contar do trânsito em julgado - a sentença pode ser questionada
       e até mesmo desconstituída. Em março de 94, o Banco ajuizou uma nova
       ação rescisória alegando que a sentença que deu ganho de causa aos servi-
       dores violou literal disposição de lei, uma vez que o BC apenas cumpriu o
       que as leis que instituíram o Plano Bresser e o Plano Verão determinaram.
       A rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho e o
       BC recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

              No segundo semestre de 1994, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgan-
       do recursos extraordinários que lhe foram submetidos, envolvendo ações de ou-
112 tros trabalhadores, proferiu uma interpretação diversa do TST em relação a direito
       adquirido, classificando as diferenças dos Planos Bresser e Verão de mera expecta-
       tiva de direito. Infelizmente, a decisão não beneficia os servidores que negociaram
       seu direito em troca da liberação do FGTS, porque sua decisão individual prevaleceu
       sobre a ação coletiva. Com isso, o TST, após ter julgado milhares de processos em sen-
       tido contrário, teve que se curvar à jurisprudência do STF e cancelou as Súmulas 316
       e 317, mas não ordenou a devolução dos valores recebidos. Quando foi ajuizada a ação
       rescisória, os servidores já tinham recebido a chamada parcela incontroversa e continua-
       vam em discussão em juízo as parcelas vincendas (janeiro de l990 em diante). O Banco,
       em nenhum momento, citou na referida ação o pagamento já efetuado, o que significa que
       ele apenas buscava evitar o prosseguimento da lide, e foi o que a Justiça concedeu, pois o
       efeito prático da decisão do TST, dando provimento à rescisória, foi a extinção do processo
       em relação à parte controversa.
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