NOVO GRUPO DA AO DOS 28,86%

Informaes sobre a ao:  

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Em janeiro de 1993, foi concedido reajuste diferenciado aos servidores pblicos federais civis e militares, contrariando o inciso X, art. 37, da Constituio Federal, que assegurava  que os ndices de reajuste deveriam ser os mesmos para ambas classes.

Assim, a Lei 8.622/93, ao instituir reajuste para os militares em ndice superior ao concedido aos civis, desrespeitou o princpio isonmico consagrado na Lei Maior.

No. Se fosse julgado inconstitucional, teria que ser anulado. O que se passou a pleitear foi a sua extenso a todos os servidores pblicos.

Em 20.01.93, a Mesa da Cmara dos Deputados concedeu aos servidores daquela Casa o citado reajuste, a partir de 1.01.93, com base na isonomia constitucional.

Em 2.03.93, a Comisso Diretora do Senado Federal resolveu determinar a aplicao desse reajuste remunerao dos Senadores.

Em conseqncia dessa medida do Poder Legislativo, o STF decidiu conceder administrativamente o reajuste de 28,86% aos seus ministros.

Com base nisso, os demais rgos do Poder Judicirio acompanharam a providncia quanto aos seus magistrados.

Aos demais servidores, no contemplados por essas medidas, restou recorrer ao Judicirio, que no teve como lhes negar o direito isonomia.

Diante do nmero de aes impetradas, em dezembro de 1998 o STF concedeu a extenso desse ndice a todos os servidores civis, por entender que se trata de reviso geral de remunerao. Determinou, entretanto, a compensao do reajuste deferido com outros concedidos pela Lei n 8.627/93.

Aps a deciso do STF, foi editada a Medida Provisria 1.704/98, propondo a extenso do reajuste - mediante assinatura de acordo extrajudicial - a todos os servidores pblicos civis “aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos Lei n 8.622/83, deduzidos os acrscimos decorrentes da aplicao da Lei n 8.627/98”.

Para firmar o acordo era necessrio desistir de eventual ao judicial em curso e concordar com o recebimento dos atrasados em sete anos, a partir de 1999.

Como as tabelas constantes dos anexos Lei n 8.622/93 no foram aplicadas aos servidores do Banco Central, estes no puderam aderir ao acordo.

Sim. A 20 VF/DF (onde tramita o processo de execuo) acabou de reafirmar, respondendo a Embargos de Declarao apresentados pelo Banco, que a incorporao deve ser providenciada no prazo de 60 dias Quanto aos atrasados, o Banco ainda poder impugnar os clculos, quando forem apresentados pelo advogado do SINAL.

A deciso manda compensar o ndice de 28,86% com outros concedidos pela Lei n 8.627/93. No caso do pessoal do Bacen, nenhum reajuste foi recebido com base nessa lei, no havendo, portanto, o que compensar.

Segundo deciso do STF, no julgamento da ADIN 449-DF – que nos remeteu ao RJU – os servidores do Banco Central (Autarquia Federal) so servidores pblicos civis desde o advento da Lei 8.112/90.

Como o reajuste dos 28,86% foi estendido a todos os servidores pblicos civis, os servidores do Bacen tambm tm direito. Esse foi o entendimento do ministro Carlos Velloso no julgamento do nosso Recurso Extraordinrio:

Penso, todavia, que, em virtude do efeito ex tunc, da mencionada ao direta de inconstitucionalidade, que afastou do cenrio jurdico o art. 251 da Lei n 8.112/90, devido aos servidores do Banco Central, posto que submetidos ao regime jurdico nico, conforme art. 39 da Constituio Federal (em sua redao anterior ao advento da EC n 19), o reajuste de 28,86%, de ordem geral, estabelecido pela Lei n 8.622/93, o qual, como j referido anteriormente, com base no art. 37, X, da Constituio Federal, deve ser estendido a todas as categorias de servidores pblicos indistintamente”.

At chegar ao STF, o nosso pedido vinha sendo julgado improcedente justamente em razo desse argumento apresentado pelo Banco. O BC afirmava que havamos recebido reajustes superiores a 28,86% como celetistas.

Acontece que, na nossa transposio para o RJU, a despeito do efeito ex tunc da ADIN 449-DF, tudo o que foi recebido entre 1/01/91 e 30.11.96 foi considerado como pro labore facto, por expressa disposio legal. Assim, segundo deciso proferida no STF, essa questo “... escapa ao contencioso constitucional”.

Acreditamos que sim, mas toda ao judicial s pode ser considerada certa quando o dinheiro est no bolso. Como j dito no item 4, segundo a legislao processual, ainda h espao para discusso. S aps o trmino do processo de execuo que saberemos: a) se haver ou no o que compensar; b) o percentual a ser incorporado e c) o montante dos atrasados.

a) trata-se de reajuste dos servidores regidos pelo RJU: isso significa que os aposentados e pensionistas da CENTRUS esto excludos;

b) por se tratar de deciso judicial, somente esto contemplados os participantes da ao;

c) o SINAL, a fim de obter o reajuste aos servidores que no integram a ao em tela , ingressou com novas aes judiciais e esta abrindo novo grupo para os remanescentes, que s agora decidiram participar.

Essa providncia se deve ao entendimento do STF de que a matria trata de reviso geral de remunerao, isto , o reajuste do cargo e no do servidor. Assim, no importa o ano de ingresso do servidor no Bacen, uma vez que o Vencimento Bsico (VB), deveria ter sido acrescido de 28,86% desde 1993.

Porque a ao foi feita mediante autorizao individual.

A partir de 1994, o SINAL decidiu no mais ajuizar aes sem a competente autorizao. O motivo foram as reclamaes de alguns servidores, que se recusaram a pagar os honorrios de 15% cobrados por ocasio do recebimento do chamado Plano Bresser. Esse era um honorrio, ressalte-se, bem razovel para aes na Justia do Trabalho, cujo percentual, ordinariamente, gira em torno de 20 a 30%.

  1. Ser filiado do SINAL;

  2. Assinatura de Autorizao;

  3. cpia do ltimo contracheque;

  4. cpia dos contracheques de dezembro/92, janeiro, fevereiro e maro/93;

  5. cpia autenticada da identidade e CPF.

Observaes:

a) no sero cobradas custas iniciais e os honorrios sero de 8% sobre o xito;

b) se, na ocasio do recebimento dos valores – vitria da ao – o beneficirio no for mais filiado, os honorrios sero de 16%, sendo 8% para o advogado e 8% para o SINAL, a ttulo de ressarcimento de despesas.

Sim. O reajuste deve incidir sobre o Vencimento Bsico. Logo, quem entrou no Banco aps 1993 deveria ter encontrado o VB acrescido desse ndice.

Existe jurisprudncia no sentido de que, no caso de relaes jurdicas de trato sucessivo – prestaes mensais, como o caso - a prescrio das parcelas e no do direito (Smula 85 do STJ).

Assim, haveria prescrio dos valores relativos aos cinco anos anteriores data do ajuizamento da ao.

bom lembrar, contudo, que se trata de uma nova ao. Embora a deciso do STF seja um excelente precedente, cada caso um caso.

Acreditamos que sim; caso contrrio, no a estaramos propondo. Temos obrigao de lutar pelos nossos direitos e sabemos que cada dia fica mais difcil conseguirmos alguma coisa administrativamente.

No entanto, toda ao envolve um certo risco. Os participantes podem, inclusive, sofrer condenao em nus de sucumbncia, em caso de derrota (percentual a ser rateado entre os integrantes do processo).

Mas chances de vitria tambm existem e so bem consistentes.

Outras informaes:

A autorizao para o ingresso no nova ao dos 28,86% est disponvel no Portal do Sinal - www.sinal.org.br - filiados – Autorizaes, Contratos,Procuraes. Tambm pode ser conseguida nas dependncias do SINAL em todas as regionais.

Reiteramos que se trata de uma ao nova, exclusiva para filiados. No h como incluir novos participantes nas aes em curso.

PRAZO: Os documentos sero recebidos at 28.02.2007.

Honorrios do Advogado

Os honorrios ad exitum relativos ao do reajuste de 28,86% sero de 8% (oito por cento) sobre o montante que vier a ser recebido.

Honorrios de Sucumbncia

Na hiptese de derrota, o nus da sucumbncia ser rateado entre os participantes da ao. Os honorrios de sucumbncia so devidos em toda e qualquer ao ordinria e o seu valor, normalmente, fixado entre o mnimo de 10% (dez por cento) e o mximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 20 do Cdigo de Processo Civil.

 

Caso ainda tenha dvidas, envie um e-mail para acoesjudiciais@sinal.org.br