Em janeiro de 1993,
foi concedido reajuste diferenciado aos servidores
pblicos federais civis e militares, contrariando o inciso X,
art. 37, da Constituio Federal, que assegurava
que os ndices de reajuste deveriam ser os mesmos
para ambas classes.
Assim, a Lei 8.622/93,
ao instituir reajuste para os militares em ndice
superior ao concedido aos civis, desrespeitou o
princpio isonmico consagrado na Lei Maior.
No. Se fosse julgado
inconstitucional, teria que ser anulado. O que se
passou a pleitear foi a sua extenso a todos os
servidores pblicos.
Em 20.01.93, a Mesa da
Cmara dos Deputados concedeu aos servidores daquela
Casa o citado reajuste, a partir de 1.01.93, com
base na isonomia constitucional.
Em 2.03.93, a Comisso
Diretora do Senado Federal resolveu determinar a
aplicao desse reajuste remunerao dos
Senadores.
Em conseqncia dessa
medida do Poder Legislativo, o STF decidiu conceder
administrativamente o reajuste de 28,86% aos seus
ministros.
Com base nisso, os
demais rgos do Poder Judicirio acompanharam a
providncia quanto aos seus magistrados.
Aos demais servidores,
no contemplados por essas medidas, restou recorrer
ao Judicirio, que no teve como lhes negar o
direito isonomia.
Diante do nmero de
aes impetradas, em dezembro de 1998 o STF concedeu
a extenso desse ndice a todos os servidores civis,
por entender que se trata de reviso geral de
remunerao. Determinou, entretanto, a compensao
do reajuste deferido com outros concedidos pela Lei
n 8.627/93.
Aps a deciso do STF,
foi editada a Medida Provisria 1.704/98, propondo a
extenso do reajuste - mediante assinatura de acordo
extrajudicial - a todos os servidores pblicos civis
“aos quais se aplicam as tabelas constantes
dos anexos Lei n 8.622/83, deduzidos os acrscimos
decorrentes da aplicao da Lei n 8.627/98”.
Para firmar o acordo era
necessrio desistir de eventual ao judicial em curso e
concordar com o recebimento dos atrasados em sete anos,
a partir de 1999.
Como as tabelas constantes
dos anexos Lei n 8.622/93 no foram aplicadas aos
servidores do Banco Central, estes no puderam aderir ao
acordo.
Sim. A 20 VF/DF (onde tramita o processo de
execuo) acabou de reafirmar, respondendo a
Embargos de Declarao apresentados pelo Banco, que
a incorporao deve ser providenciada no prazo de 60
dias Quanto aos atrasados, o Banco ainda poder impugnar
os clculos, quando forem apresentados pelo advogado
do SINAL.
A deciso manda
compensar o ndice de 28,86% com outros concedidos
pela Lei n 8.627/93. No caso do pessoal do Bacen,
nenhum reajuste foi recebido com base nessa lei, no
havendo, portanto, o que compensar.
Segundo deciso do
STF, no julgamento da ADIN 449-DF – que nos remeteu
ao RJU – os servidores do Banco Central (Autarquia
Federal) so servidores pblicos civis desde o
advento da Lei 8.112/90.
Como o reajuste dos 28,86%
foi estendido a todos os servidores pblicos civis,
os servidores do Bacen tambm tm direito. Esse foi o
entendimento do ministro Carlos Velloso no julgamento do
nosso Recurso Extraordinrio:
“Penso, todavia, que,
em virtude do efeito ex tunc, da mencionada ao
direta de inconstitucionalidade, que afastou do cenrio
jurdico o art. 251 da Lei n 8.112/90, devido aos
servidores do Banco Central, posto que submetidos ao
regime jurdico nico, conforme art. 39 da Constituio
Federal (em sua redao anterior ao advento da EC n
19), o reajuste de 28,86%, de ordem geral, estabelecido
pela Lei n 8.622/93, o qual, como j referido
anteriormente, com base no art. 37, X, da Constituio
Federal, deve ser estendido a todas as categorias de
servidores pblicos indistintamente”.
At chegar ao STF, o
nosso pedido vinha sendo julgado improcedente
justamente em razo desse argumento apresentado pelo
Banco. O BC afirmava que havamos recebido reajustes
superiores a 28,86% como celetistas.
Acontece que, na nossa
transposio para o RJU, a despeito do efeito ex tunc
da ADIN 449-DF, tudo o que foi recebido entre 1/01/91 e
30.11.96 foi considerado como pro labore facto,
por expressa disposio legal. Assim, segundo deciso
proferida no STF, essa questo
“... escapa ao contencioso constitucional”.
Acreditamos que sim, mas toda ao judicial s pode ser considerada certa quando o dinheiro est no bolso. Como j dito no item 4, segundo a legislao processual, ainda h espao para discusso.
S aps o trmino do processo de execuo que saberemos: a) se haver ou no o que compensar; b) o percentual a ser incorporado e c) o montante dos atrasados.
a) trata-se de reajuste
dos servidores regidos pelo RJU: isso significa
que os aposentados e pensionistas da CENTRUS esto
excludos;
b) por se tratar de
deciso judicial, somente esto contemplados os
participantes da ao;
c) o SINAL, a fim de obter
o reajuste aos servidores que no integram a
ao em tela , ingressou com novas aes judiciais e
esta abrindo novo grupo para os remanescentes, que s
agora decidiram participar.
Essa
providncia se deve ao entendimento do STF de que a
matria trata de reviso geral de remunerao, isto , o
reajuste do cargo e no do servidor. Assim, no
importa o ano de ingresso do servidor no Bacen, uma vez
que o Vencimento Bsico (VB), deveria ter sido
acrescido de 28,86% desde 1993.
Porque a ao foi
feita mediante autorizao individual.
A partir de 1994, o SINAL
decidiu no mais ajuizar aes sem a competente
autorizao. O motivo foram as reclamaes de alguns
servidores, que se recusaram a pagar os honorrios de
15% cobrados por ocasio do recebimento do chamado Plano
Bresser. Esse era um honorrio, ressalte-se, bem
razovel para aes na Justia do Trabalho, cujo
percentual, ordinariamente, gira em torno de 20 a 30%.
cpia dos
contracheques de dezembro/92, janeiro, fevereiro e
maro/93;
cpia autenticada da
identidade e CPF.
Observaes:
a) no sero cobradas
custas iniciais e os honorrios sero de 8% sobre o
xito;
b) se, na ocasio do
recebimento dos valores – vitria da ao – o
beneficirio no for mais filiado, os honorrios sero
de 16%, sendo 8% para o advogado e 8% para o SINAL, a
ttulo de ressarcimento de despesas.
Existe jurisprudncia
no sentido de que, no caso de relaes jurdicas de
trato sucessivo – prestaes mensais, como o caso
- a prescrio das parcelas e no do direito
(Smula 85 do STJ).
Assim, haveria prescrio
dos valores relativos aos cinco anos anteriores data
do ajuizamento da ao.
bom lembrar, contudo,
que se trata de uma nova ao. Embora a deciso do STF
seja um excelente precedente, cada caso um caso.
Acreditamos que sim;
caso contrrio, no a estaramos propondo. Temos
obrigao de lutar pelos nossos direitos e sabemos
que cada dia fica mais difcil conseguirmos alguma
coisa administrativamente.
No entanto, toda ao
envolve um certo risco. Os participantes podem,
inclusive, sofrer condenao em nus de sucumbncia, em
caso de derrota (percentual a ser rateado entre os
integrantes do processo).
Mas chances de vitria
tambm existem e so bem consistentes.
Outras
informaes:
A autorizao para o
ingresso no nova ao dos 28,86% est disponvel no
Portal do Sinal -
www.sinal.org.br
- filiados – Autorizaes, Contratos,Procuraes. Tambm
pode ser conseguida nas dependncias do SINAL em todas
as regionais.
Reiteramos que se trata de
uma ao nova, exclusiva para filiados. No h
como incluir novos participantes nas aes em curso.
PRAZO: Os
documentos sero recebidos at 28.02.2007.
Honorrios do Advogado
Os honorrios ad exitum
relativos ao do reajuste de 28,86% sero de 8% (oito
por cento) sobre o montante que vier a ser recebido.
Honorrios de
Sucumbncia
Na hiptese de derrota, o
nus da sucumbncia ser rateado entre os participantes
da ao. Os honorrios de sucumbncia so devidos em
toda e qualquer ao ordinria e o seu valor,
normalmente, fixado entre o mnimo de 10% (dez por
cento) e o mximo de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, de acordo com o art. 20 do Cdigo de Processo
Civil.