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Em virtude da declara��o de
inconstitucionalidade do art.251, da Lei 8.112/90, os
servidores do Banco Central foram divididos em duas
categorias: os que se aposentaram at� dez/90 (que
permaneceram celetistas), e os demais, que passaram a
ser regidos pelo Regime Jur�dico �nico (RJU), a partir
de 01.01.91.
Os que ingressaram no RJU
passaram a ser benefici�rios do Plano de Seguridade
Social, que lhes garante integralmente os proventos de
aposentadoria. Dessa forma, entendeu-se que a CENTRUS
havia perdido o seu objeto em rela��o a esse grupo,
competindo-lhe devolver as quotas de contribui��o
efetuadas para fins de complementa��o de
aposentadoria.
Assim, foram institu�das duas
formas de resgate dessas contribui��es: Renda Certa,
que consistia no recebimento da reserva individual em
12 parcelas mensais, e Renda Vital�cia, em que o
participante deixaria sua reserva na CENTRUS (podendo
resgat�-la a qualquer tempo), fazendo jus a uma renda
mensal proporcional ao montante aplicado.
Sobre esses resgates, a CENTRUS
reteve IR na fonte no percentual de 25% at�
dezembro/97 e 27,5% a partir de janeiro/98, de acordo
com as tabelas do IR em vigor.
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Existem v�rias teses e, atualmente, vasta
jurisprud�ncia, ainda n�o totalmente uniformizada.
Especificamente no nosso caso, existem algumas a��es
versando sobre duas teses distintas:
1. Tese adotada pelo SINAL: o SINAL ajuizou duas
a��es, baseando-se, entre outros dados, em precedentes
do STJ, segundo os quais "a entrega aos quotistas do
valor de cada quinh�o, apurada na liquida��o de fundo
m�tuo de previd�ncia privada, n�o acarreta acr�scimo
patrimonial" :
� Proc. 19983400025916-1 (c�digo 439 no site
do SINAL) – A��o de Repeti��o de Ind�bito relativa �s
parcelas pagas pela CENTRUS em julho, outubro e
novembro/97:
- pleiteia o recebimento das import�ncias j�
repassadas � Receita Federal. Abrange todos os que
tiveram valores retidos nas parcelas relativas a
julho, outubro e novembro/97;
- senten�a sem exame de m�rito em 1�
inst�ncia: ilegitimidade das partes. Recorremos.
Processo aguardando julgamento no TRF desde 5.3.2001.
Necessidade de apresenta��o dos comprovantes de
imposto de renda retido na fonte.
� Proc. 19983400000146-1 (c�digo 107 no site
do SINAL)– Mandado de Seguran�a Coletivo
- a��o ajuizada pelo SINAL na modalidade de
representa��o processual (mediante autoriza��o do
interessado). Pretendia-se formar novos grupos �
medida em que os filiados fossem entregando as
procura��es, mas fomos “atropelados” por um Mandado de
Seguran�a Coletivo feito pelo SINDSEP, como substituto
processual de toda a categoria. O SINAL ingressou em
ju�zo argumentando que era o leg�timo representante
dos servidores do Bacen, pois possu�a cerca de seis
mil filiados, enquanto o SINDSEP n�o possu�a nem
duzentos, sl�m de s� poder representar servidores
lotados no Distrito Federal, mas o juiz apenas mandou
que fossem retirados do processo do SINDSEP os que j�
estavam na a��o do SINAL. Senten�a favor�vel em 1�
inst�ncia e desfavor�vel na segunda (TRF/DF), que
manifestou o entendimento de que houve acr�scimo
patrimonial.. Interposto Recurso Especial ao STJ, que
possui jurisprud�ncia favor�vel ao pleito. Aguardando
julgamento. Os valores retidos pela CENTRUS a partir
de dez/97 foram depositados em ju�zo, por for�a de
liminar.
2. Tese adotada pelo SINDSEP: no Mandado de Seguran�a
19983400000154-8, alega que n�o poderia haver
incid�ncia de IR sobre a devolu��o de contribui��es
vertidas aos ex-participantes da CENTRUS no per�odo de
01.01.1980 a 31.12.1988, "uma vez que aqueles valores
j� serviram de base de c�lculo ao mesmo imposto de
renda, por ocasi�o do desconto em folha de pagamento
de sal�rio, e at� mesmo ao tempo da declara��o de
renda anual" (texto transcrito do processo). O pedido
n�o logrou atendimento, tendo a justi�a declarado que
apenas no resgate das contribui��es efetuadas no
per�odo de 01.01.89 a 31.12.95 � indevida a incid�ncia
do IR, por configurar bitributa��o. Tamb�m neste
processo foram depositados em ju�zo todos os valores
relativos ao imposto retido pela CENTRUS, a partir de
dez/97, das pessoas que fazem parte da a��o, ou seja,
todas que n�o est�o na a��o do SINAL.
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1 - Quanto
� a��o de Repeti��o de Ind�bito (Processo
1998.3400025916-1 – c�digo 439), solicitamos a todos
os ex-participantes da CENTRUS que providenciassem
correspond�ncia autorizando a CENTRUS a fornecer ao
SINAL o comprovante de reten��o do IR nos meses de
julho, outubro e novembro/97. � medida que a CENTRUS
vai entregando os documentos, o SINAL os repassa ao
advogado para juntada ao processo.
2 - A outra
a��o do SINAL (Proc. 19983400000146-1- c�digo 107)
continua aguardando julgamento no STJ.
3 –
Intermedia��o de servi�os entre os filiados e o
escrit�rio de advocacia JORGE AMAURY & CARLOS DO CARMO
para propositura de nova a��o para os integrantes da
a��o do SINDSEP, a fim de resguardar seus direitos,
pleiteando, inclusive, a manuten��o dos dep�sitos em
ju�zo at� o julgamento dessa nova a��o, visando
impedir o levantamento desses valores pela Receita
Federal se a a��o
do SINDSEP for definitivamente extinta.
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Ajuizamos
em dezembro/2002 Protesto Judicial para interrup��o da
prescri��o (Processo 2002.3400039747-0).
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Porque
os pedidos dessa nova a��o e da a��o do SINAL guardam
alguma semelhan�a e n�o faria sentido o filiado sair
de uma a��o que j� est� no STJ para percorrer todo o
caminho do Judici�rio novamente.
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Imposs�vel prever. Existem, por�m, julgados favor�veis
em causas semelhantes e temos que lutar pelos nossos
direitos, principalmente porque os valores j� est�o
depositados em ju�zo, mas n�o podemos esquecer que a
derrota � uma das alternativas.
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Tanto a a��o que est� sendo proposta agora, quanto a
de repeti��o de ind�bito (c�digo 439) est�o sujeitas �
cobran�a de honor�rios de sucumb�ncia, cujos
percentuais poder�o variar de 10 a 20% sobre o valor
da causa. Quanto �s a��es do SINDSEP e a do SINAL que
est� no STJ (c�digo 107) n�o cabe sucumb�ncia, por se
tratarem de Mandados de Seguran�a Coletivos.
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N�o.
Por se tratar de Mandado de Seguran�a Coletivo em que
aquele Sindicato figura como substituto processual da
categoria, a autoriza��o individual para participar
dessa nova a��o se sobrep�e ao MS, onde as pessoas
foram colocadas � sua revelia.
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N�o.
N�o existe sucumb�ncia em Mandado de Seguran�a.
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Porque o prazo para impetra��o do mandado de seguran�a
� de 120 dias a contar da data do conhecimento do ato
a ser impugnado. Por isso foi poss�vel a utiliza��o
desse rem�dio constitucional em 1997, mas agora n�o �
mais vi�vel.
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N�o.
A a��o � somente para quem for filiado do SINAL na
data-limite para entrega dos documentos e o ingresso
ser� feito mediante contrato efetuado entre o
participante e o escrit�rio de advocacia.
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Aqueles que n�o se quiserem filiar ao SINAL mas
desejarem fazer a a��o com esses mesmos advogados
podem entrar em contato diretamente com o escrit�rio
de advocacia do Dr. Jorge Amaury (telefone.
061 328.8179). Nesse caso o SINAL n�o ter� nenhuma
participa��o, ficando todas as provid�ncias a cargo do
servidor, inclusive a negocia��o do valor de ingresso
e dos honor�rios ad exitum.
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Ser�
cobrado o valor de R$150,00 (cento e cinq�enta reais) para pagamento
das custas judiciais (para ajuizamento da a��o) e,
como honor�rios advocat�cios, 5% (cinco por cento)
sobre o valor recebido (ao t�rmino da a��o).
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A
a��o ser� feita em grupos de 10 (dez) participantes,
atribuindo-se � causa o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). Assim, a sucumb�ncia ser� um
percentual de 10 a 20% (dependendo da decis�o do
juiz), sobre duzentos mil, rateado entre os
participantes de cada uma delas, ou seja, dividido por
10 (dez).
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� Procura��o em quatro vias ( uma original e
tr�s c�pias): duas vias para o advogado, uma via para
o filiado (contra recibo) e uma via para o arquivo do
SINAL.
� Contrato a ser firmado com o escrit�rio de
advocacia, em duas vias: ap�s assinatura do advogado,
ser� devolvida uma via ao participante.
� R$100,00 (cem reais) para pagamento das
custas judiciais, em cheque nominal a Jorge Amaury &
Carlos do Carmo ou em esp�cie.
� PENSIONISTAS: Se o pagamento das parcelas
ocorreu antes do falecimento do servidor, al�m dos
documentos acima, juntar termos de inventarian�a ou
certid�o de conclus�o do invent�rio. Se a pensionista
j� recebeu as parcelas da CENTRUS em seu pr�prio nome,
a documenta��o ser� a mesma exigida para os demais
filiados (procura��o, contrato e cheque).
Hor�rio para entrega da documenta��o: 2� a
6� feira, de 9 �s 17 horas.
OBS.: Somente ser� aceita toda a
documenta��o de uma s� vez ( o filiado n�o poder�
ficar “devendo” cheque ou documento, pois os
documentos, uma vez recebidos, ser�o imediatamente
remetidos ao advogado). Por esse mesmo motivo n�o
ser�o aceitos cheques pr�-datados.
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O
ideal � que pelo menos uma testemunha assine, mas se
n�o assinar tamb�m n�o h� problema.
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Ainda n�o foi fixado, mas corre-se o risco de,
transitando em julgado a a��o do SINDSEP (ou seja,
esgotados os recursos), a Receita vir a levantar o
dep�sito daqueles que n�o estiverem protegidos por uma
outra a��o.
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