Em virtude da declarao de
inconstitucionalidade do art.251, da Lei 8.112/90, os
servidores do Banco Central foram divididos em duas
categorias: os que se aposentaram at dez/90 (que
permaneceram celetistas), e os demais, que passaram a
ser regidos pelo Regime Jurdico nico (RJU), a partir
de 01.01.91.
Os que ingressaram no RJU
passaram a ser beneficirios do Plano de Seguridade
Social, que lhes garante integralmente os proventos de
aposentadoria. Dessa forma, entendeu-se que a CENTRUS
havia perdido o seu objeto em relao a esse grupo,
competindo-lhe devolver as quotas de contribuio
efetuadas para fins de complementao de
aposentadoria.
Assim, foram institudas duas
formas de resgate dessas contribuies: Renda Certa,
que consistia no recebimento da reserva individual em
12 parcelas mensais, e Renda Vitalcia, em que o
participante deixaria sua reserva na CENTRUS (podendo
resgat-la a qualquer tempo), fazendo jus a uma renda
mensal proporcional ao montante aplicado.
Sobre esses resgates, a CENTRUS
reteve IR na fonte no percentual de 25% at
dezembro/97 e 27,5% a partir de janeiro/98, de acordo
com as tabelas do IR em vigor.
Existem vrias teses e, atualmente, vasta
jurisprudncia, ainda no totalmente uniformizada.
Especificamente no nosso caso, existem algumas aes
versando sobre duas teses distintas:
1. Tese adotada pelo SINAL: o SINAL ajuizou duas
aes, baseando-se, entre outros dados, em precedentes
do STJ, segundo os quais "a entrega aos quotistas do
valor de cada quinho, apurada na liquidao de fundo
mtuo de previdncia privada, no acarreta acrscimo
patrimonial" :
Proc. 19983400025916-1 (cdigo 439 no site
do SINAL) – Ao de Repetio de Indbito relativa s
parcelas pagas pela CENTRUS em julho, outubro e
novembro/97:
- pleiteia o recebimento das importncias j
repassadas Receita Federal. Abrange todos os que
tiveram valores retidos nas parcelas relativas a
julho, outubro e novembro/97;
- sentena sem exame de mrito em 1
instncia: ilegitimidade das partes. Recorremos.
Processo aguardando julgamento no TRF desde 5.3.2001.
Necessidade de apresentao dos comprovantes de
imposto de renda retido na fonte.
Proc. 19983400000146-1 (cdigo 107 no site
do SINAL)– Mandado de Segurana Coletivo
- ao ajuizada pelo SINAL na modalidade de
representao processual (mediante autorizao do
interessado). Pretendia-se formar novos grupos
medida em que os filiados fossem entregando as
procuraes, mas fomos “atropelados” por um Mandado de
Segurana Coletivo feito pelo SINDSEP, como substituto
processual de toda a categoria. O SINAL ingressou em
juzo argumentando que era o legtimo representante
dos servidores do Bacen, pois possua cerca de seis
mil filiados, enquanto o SINDSEP no possua nem
duzentos, slm de s poder representar servidores
lotados no Distrito Federal, mas o juiz apenas mandou
que fossem retirados do processo do SINDSEP os que j
estavam na ao do SINAL. Sentena favorvel em 1
instncia e desfavorvel na segunda (TRF/DF), que
manifestou o entendimento de que houve acrscimo
patrimonial.. Interposto Recurso Especial ao STJ, que
possui jurisprudncia favorvel ao pleito. Aguardando
julgamento. Os valores retidos pela CENTRUS a partir
de dez/97 foram depositados em juzo, por fora de
liminar.
2. Tese adotada pelo SINDSEP: no Mandado de Segurana
19983400000154-8, alega que no poderia haver
incidncia de IR sobre a devoluo de contribuies
vertidas aos ex-participantes da CENTRUS no perodo de
01.01.1980 a 31.12.1988, "uma vez que aqueles valores
j serviram de base de clculo ao mesmo imposto de
renda, por ocasio do desconto em folha de pagamento
de salrio, e at mesmo ao tempo da declarao de
renda anual" (texto transcrito do processo). O pedido
no logrou atendimento, tendo a justia declarado que
apenas no resgate das contribuies efetuadas no
perodo de 01.01.89 a 31.12.95 indevida a incidncia
do IR, por configurar bitributao. Tambm neste
processo foram depositados em juzo todos os valores
relativos ao imposto retido pela CENTRUS, a partir de
dez/97, das pessoas que fazem parte da ao, ou seja,
todas que no esto na ao do SINAL.
1 - Quanto
ao de Repetio de Indbito (Processo
1998.3400025916-1 – cdigo 439), solicitamos a todos
os ex-participantes da CENTRUS que providenciassem
correspondncia autorizando a CENTRUS a fornecer ao
SINAL o comprovante de reteno do IR nos meses de
julho, outubro e novembro/97. medida que a CENTRUS
vai entregando os documentos, o SINAL os repassa ao
advogado para juntada ao processo.
2 - A outra
ao do SINAL (Proc. 19983400000146-1- cdigo 107)
continua aguardando julgamento no STJ.
3 –
Intermediao de servios entre os filiados e o
escritrio de advocacia JORGE AMAURY & CARLOS DO CARMO
para propositura de nova ao para os integrantes da
ao do SINDSEP, a fim de resguardar seus direitos,
pleiteando, inclusive, a manuteno dos depsitos em
juzo at o julgamento dessa nova ao, visando
impedir o levantamento desses valores pela Receita
Federal se a ao
do SINDSEP for definitivamente extinta.
Porque
os pedidos dessa nova ao e da ao do SINAL guardam
alguma semelhana e no faria sentido o filiado sair
de uma ao que j est no STJ para percorrer todo o
caminho do Judicirio novamente.
Impossvel prever. Existem, porm, julgados favorveis
em causas semelhantes e temos que lutar pelos nossos
direitos, principalmente porque os valores j esto
depositados em juzo, mas no podemos esquecer que a
derrota uma das alternativas.
Tanto a ao que est sendo proposta agora, quanto a
de repetio de indbito (cdigo 439) esto sujeitas
cobrana de honorrios de sucumbncia, cujos
percentuais podero variar de 10 a 20% sobre o valor
da causa. Quanto s aes do SINDSEP e a do SINAL que
est no STJ (cdigo 107) no cabe sucumbncia, por se
tratarem de Mandados de Segurana Coletivos.
No.
Por se tratar de Mandado de Segurana Coletivo em que
aquele Sindicato figura como substituto processual da
categoria, a autorizao individual para participar
dessa nova ao se sobrepe ao MS, onde as pessoas
foram colocadas sua revelia.
Porque o prazo para impetrao do mandado de segurana
de 120 dias a contar da data do conhecimento do ato
a ser impugnado. Por isso foi possvel a utilizao
desse remdio constitucional em 1997, mas agora no
mais vivel.
No.
A ao somente para quem for filiado do SINAL na
data-limite para entrega dos documentos e o ingresso
ser feito mediante contrato efetuado entre o
participante e o escritrio de advocacia.
Aqueles que no se quiserem filiar ao SINAL mas
desejarem fazer a ao com esses mesmos advogados
podem entrar em contato diretamente com o escritrio
de advocacia do Dr. Jorge Amaury (telefone.
061 328.8179). Nesse caso o SINAL no ter nenhuma
participao, ficando todas as providncias a cargo do
servidor, inclusive a negociao do valor de ingresso
e dos honorrios ad exitum.
Ser
cobrado o valor de R$150,00 (cento e cinqenta reais) para pagamento
das custas judiciais (para ajuizamento da ao) e,
como honorrios advocatcios, 5% (cinco por cento)
sobre o valor recebido (ao trmino da ao).
A
ao ser feita em grupos de 10 (dez) participantes,
atribuindo-se causa o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). Assim, a sucumbncia ser um
percentual de 10 a 20% (dependendo da deciso do
juiz), sobre duzentos mil, rateado entre os
participantes de cada uma delas, ou seja, dividido por
10 (dez).
Procurao em quatro vias ( uma original e
trs cpias): duas vias para o advogado, uma via para
o filiado (contra recibo) e uma via para o arquivo do
SINAL.
Contrato a ser firmado com o escritrio de
advocacia, em duas vias: aps assinatura do advogado,
ser devolvida uma via ao participante.
R$100,00 (cem reais) para pagamento das
custas judiciais, em cheque nominal a Jorge Amaury &
Carlos do Carmo ou em espcie.
PENSIONISTAS: Se o pagamento das parcelas
ocorreu antes do falecimento do servidor, alm dos
documentos acima, juntar termos de inventariana ou
certido de concluso do inventrio. Se a pensionista
j recebeu as parcelas da CENTRUS em seu prprio nome,
a documentao ser a mesma exigida para os demais
filiados (procurao, contrato e cheque).
Horrio para entrega da documentao: 2 a
6 feira, de 9 s 17 horas.
OBS.: Somente ser aceita toda a
documentao de uma s vez ( o filiado no poder
ficar “devendo” cheque ou documento, pois os
documentos, uma vez recebidos, sero imediatamente
remetidos ao advogado). Por esse mesmo motivo no
sero aceitos cheques pr-datados.
Ainda no foi fixado, mas corre-se o risco de,
transitando em julgado a ao do SINDSEP (ou seja,
esgotados os recursos), a Receita vir a levantar o
depsito daqueles que no estiverem protegidos por uma
outra ao.