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N�o.
Conhecemos bem os anseios da categoria e sabemos que
uma parcela expressiva do funcionalismo quer aderir.
Para esses, apenas alertamos, em diversas ocasi�es,
que ser� complicado questionar o pagamento do BRESSER
depois. Envidaremos todos os esfor�os para proteger
aqueles que n�o querem aderir de eventuais
arbitrariedades.
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Em
primeiro lugar, � preciso saber se o interessado
possui a��o judicial pleiteando esses valores, em
seguida, preencher o formul�rio da CEF espec�fico
(azul ou amarelo) e entregar em uma ag�ncia dos
Correios, que fornecer� um protocolo. Esse protocolo
ser� anexado ao termo de ades�o do Banco.
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Embora
n�o haja necessidade de anu�ncia do advogado para
efetiva��o da desist�ncia da a��o de corre��o
do FGTS para quem faz esse acordo, no formul�rio de
ades�o (azul), h� uma observa��o de que os honor�rios
ser�o resolvidos entre o advogado e o cliente.
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N�o.
Eventual saldo credor ser� liberado obedecendo o
cronograma previsto na LC 110/2001.
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O
saldo devedor ser� debitado em folha em parcelas de
10% da remunera��o ou proventos gerais.
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Sim,
pois a a��o de Bras�lia � um Mandado de Seguran�a
em que o SINAL figura como substituto processual de
toda a categoria.
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N�o.
J� foi providenciada a exclus�o, no Mandado de
Seguran�a, de quem est� nesta a��o. Basta desistir
da a��o do RJ, que necessita de autoriza��o
expressa do participante.
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Porque,
embora n�o tenha havido manifesta��o individual
para participar da a��o, temos recebido in�meros
telefonemas e e-mails de colegas que querem nela
permanecer. Por isso, a a��o ir� prosseguir para os
que assim desejarem.
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�
medida em que as desist�ncias forem protocoladas na
Justi�a, entregaremos os comprovantes ao Banco, que
providenciar� os registros necess�rios.
Como
j� amplamente divulgado, o processamento do desbloqueio
para os participantes da a��o do RJ vai depender do t�rmino
do recesso judicial, pois, como o FGTS est� bloqueado
pela 30� VF/RJ, somente o Juiz poder�
autorizar o seu desbloqueio.
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Segundo
o Banco, ap�s apresentada a documenta��o necess�ria,
a libera��o ser� feita em at� 5 dias �teis para o
pessoal de Bras�lia e 7 dias �teis para os das
Regionais.
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No m�s seguinte �
libera��o dos cr�ditos.
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Este acerto de
contas est� previsto no art.247 da Lei 8.112/90 (que
instituiu o RJU) e foi adaptado para a nossa situa��o
pelo art.21 da Lei 9.650/98, e consiste na apura��o
do montante pago pelo funcion�rio ao INSS a partir de
1991 e o que ele deveria ter pago ao Plano de
Seguridade Social, que passou a garantir seus benef�cios
a partir daquela data.
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N�o, ele n�o tem
nenhum documento que o autorize a fazer essa cobran�a,
conforme diversos textos j� publicados. A �nica
forma de cobrar esse "d�bito" seria
conseguir uma confiss�o de d�vida, que � exatamente
o que ser� feito com a assinatura do termo de ades�o.
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Pagamento
do BRESSER - como o Banco n�o tem como cobrar
administrativamente, a sua op��o ser� ajuizar uma a��o
de conhecimento, para, se vencedor, conseguir um t�tulo
executivo.
FGTS
91/96 - A MP prev� que o saldo positivo do FGTS ser�
apropriado pelo Banco ao t�rmino do prazo de ades�o
(art. 21, � 7�), para pagamento do BRESSER
e/ou CPSS. Isso significa que temos cento e vinte dias
para decidir, com os colegas e advogados, o melhor
caminho a seguir.
Saldo
credor ou devedor do acerto INSS x CPSS – Segundo o
item II, do � 8�, acrescentado, na MP, ao
art. 21 da Lei 9650/98, o Banco far� a cobran�a do
saldo devedor ao t�rmino do prazo de ades�o (nada
impede que o Banco credite ou debite esse valor no
espelho do servidor, utilizando, inclusive, no caso de
saldo devedor, o parcelamento de que trata o art. 46, �
1�, da Lei 8.112/90.
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N�o.
Ao saldo do FGTS ser� acrescentado ou deduzido o
valor do acerto de contas INSS x CPSS.
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N�o.
O art. 46, � 1� da Lei 8112/90,
estabelece que o valor de cada parcela n�o poder�
ser inferior a dez por cento da remunera��o,
provento ou pens�o. Isso significa que ser� cobrado
10% da remunera��o em quantas parcelas forem necess�rias.
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A
MP diz que o valor do d�bito ser� atualizado na
forma do � 3� do art. 46 da Lei 8.112/90,
que estabelece que a atualiza��o ser� feita at� a
data da reposi��o. Portanto, de acordo com a legisla��o
atual, que n�o permite reajuste de presta��es no
prazo inferior a um ano, deduz-se que a corre��o ser�
feita a cada doze meses, com base no IPCA-E.
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N�o.
Essa cess�o � opcional e n�o ser� vantajosa para o
servidor, pois sofrer� o des�gio previsto na Lei
Complementar 110/2001.
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Temos
duas a��es, uma no Rio e outra em Bras�lia,
amparando todos os servidores que passaram para o RJU.
Na do Rio obtivemos decis�o favor�vel em todas as
inst�ncias e a a��o est� pendente de julgamento de
Embargos interpostos pelo Bacen. Na de Bras�lia
ganhamos em 1� inst�ncia, perdemos na 2�
e nosso advogado apresentou recursos ao STJ e STF.
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Estaremos
divulgando, o mais breve poss�vel, o pedido formal de
desist�ncia, que dever� ser assinado pelo
interessado, pelo advogado respons�vel pela a��o e
homologado pela justi�a, que estar� em recesso no m�s
de julho.
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A
MP tem validade por sessenta dias, prorrog�vel uma �nica
vez por mais sessenta, perdendo a efic�cia se n�o
houver delibera��o no prazo de 120 dias, exclu�dos
desse c�mputo os per�odos de recesso.
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Sim.
Devido ao in�cio do recesso do Congresso no dia
seguinte ao da publica��o da MP, foram apresentadas
as emendas feitas aos Projetos de Lei.
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Sim.
Pode ser feita uma ADIN, mas ainda estamos estudando a
conveni�ncia dessa medida, para, se for o caso,
submeter o assunto aos interessados.
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Caso ainda tenha d�vidas, envie um e-mail para acoesjudiciais@sinal.org.br |