SinalPrev – Regulamento em Consulta

Quase quinze anos depois de o polêmico dispositivo[1] relativo à manutenção sob a administração da Centrus da parcela remanescente da fração patrimonial decorrente de contribuições de servidores do RJU ser previsto na MPv nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997, repetido em suas sucessivas reedições, passando pela MPv nº 1.641 e pela MPv nº 1.650, cuja 18ª edição foi convertida na Lei nº 9.650/98, de 27 de maio de 1998, surge, finalmente, a possibilidade de se lhe dar a devida implementação.

A solução, a ser oferecida aos mais de 4.600 atuais detentores dessa parcela de fração patrimonial, provém de decisão importante tomada pelo Conselho Nacional do Sinal, em reunião de 13 a 15.10.2011, em atenção a diretrizes correlatas emanadas na XXIV Assembleia Nacional Deliberativa (AND) – 2ª parte, realizada em São Paulo, de 2 a 4.12.2010.

Consiste na instituição do SinalPrev, plano associativo (sem contribuição do instituidor, o Sinal) de benefícios de natureza previdenciária e complementar, na modalidade de contribuição definida, para onde se propõe migrar os saldos individuais atualizados da citada fraçâo patrimonial que, hoje, totalizam cerca de R$200 milhões.

Os planos do tipo associativo ou instituído têm constituído um importante meio de acesso de trabalhadores à previdência fechada, requerendo-se, para a sua concretização, a existência de vínculo associativo entre o participante e o instituidor do plano, no caso entidades de classe, como Sindicatos, Conselhos Profissionais, Cooperativas ou Associações.

Obviamente, a participação no plano será oferecida a todos os filiados do Sinal, detentores ou não de saldos de fração patrimonial. O SinalPrev, como todo plano de previdência complementar, terá caráter facultativo visando proporcionar ao filiado uma proteção previdenciária adicional, em concordância com sua necessidade e vontade.

A instituição do SinalPrev, além de proporcionar solução para uma pendência de quinze anos do BCB para com os servidores RJU, representa um novo e vantajoso benefício que fortalecerá o vínculo do Sindicato com os filiados e, certamente, atrairá novas filiações, maximizando o seu número e fidelização.

O Sinal contratou uma empresa especializada em previdência complementar, a Conde Consultoria Atuarial Ltda., para cuidar da estruturação propriamente dita do plano de benefícios e da preparação do seu regulamento e acompanhar, posteriormente, sua implementação e administração.

Os termos do regulamento estão sendo negociados com a Centrus que, tudo indica, administrará os recursos dos participantes do SinalPrev. Para tanto, a Centrus deverá, além de processar uma adequação em seu Estatuto, submeter o regulamento à apreciação da autoridade competente, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

O regulamento do SinalPrev já passou por uma série de rodadas de revisão de conselheiros e filiados do Sinal com experiência no assunto, bem como pelo crivo do corpo técnico da Centrus, chegando à atual versão 4, de 21.5.2012. Convicto, no entanto, de que sempre há espaço para melhorias, o Sinal convida agora os principais interessados, os potenciais participantes, a examinar a atual versão do regulamento e oferece este blog de discussão para o encaminhamento de eventuais dúvidas e sugestões.

Consulte! Comente! Contribua! O SinalPrev pertencerá a todos nós!

[1] Trata-se de parte (negritada abaixo) do art. 14, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.650/98, que reza:

IV – a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.

22 respostas a SinalPrev – Regulamento em Consulta

  1. DAVI DE PAULA CABRAL disse:

    A participação no SinalPrev estará aberta a todos os servidores? Está condicionada à opção pelo novo sistema de aposentadoria, ou à filiação ao Sinal?

     
    • eduardo.stalin disse:

      Conforme previsto no art. 16 da LC nº 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, “os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores”, portanto, a participação no SinalPrev será oferecida a todos os filiados do Sinal. Obviamente, a adesão será voluntária.

       
  2. Rachid disse:

    Estimados colegas, dúvidas:
    1. Este blog está aberto para público? Não está limitado para uso somente do corpo funcional?
    2. Com a instituição do SinalPrev, dado que nele está previsto o resgate das cotas, isso significa que, efetuada a transferência da fração patrimonial ora mantida por força de lei sob administração da Centrus, a fração estará disponível para saque dos que eram associados à época?
    3. Eventuais saldos positivos ao final de cada exercício do Sinal (Nacional ou Regional) seriam revertidos para esse plano?
    Um abraço a todos, muito obrigado,
    Rachid

     
    • eduardo.stalin disse:

      1. Sim. No momento, o blog está aberto a todos os que queiram contribuir.
      2. De acordo com o art. 75 do Regulamento em consulta, o detentor de fração patrimonial que aderir ao Plano poderá requerer seu Benefício de Aposentadoria após 6 (seis) meses de vínculo ininterrupto com o SinalPrev, desde que atenda às duas outras condições indicadas nos incisos I e III do art. 17, ou seja: idade mínima igual a 55 (cinquenta e cinco) anos e 5 (cinco) anos ininterruptos de filiação ao Sinal.
      3. O art. 37 prevê o aporte extraordinário de contribuições pelo Instituidor em nome dos Participantes. Eventual superávit apurado ao final do exercício em uma Seção Regional do Sindicato poderá ter esse destino, caso assim delibere a respectiva Assembleia Geral Regional e concordem os participantes interessados.

       
      • Sales disse:

        Creio que a AND poderá deliberar sobre este ponto: destinar ao SINALPREV o valor do superávit das Regionais; entretanto, ter-se-ia uma distorção já que beneficiaria apenas aos participantes do Plano, enquanto que a receita do SINAL é de todos os filiados.

         
  3. José Arthur Guimarães Moreira disse:

    É viável ao Sinal – para nós, creio que sim – marcar nas dependências do BCB ou do próprio Sinal explanação do Regulamento do SinalPrev, Capítulos por Capítulo e respectivas Seções, Artigos e Parágrafos, possibilitando perguntas e respostas, com o objetivo do esclarecimento máximo possível?
    Muito obrigado pela atenção, saudações,
    José Arthur Guimarães Moreia, 5.276.921-6, QUERJ.JARTHUR

     
    • eduardo.stalin disse:

      Sugestão registrada. Encontros para explanações e esclarecimentos adicionais sobre os termos do Regulamento deverão ser programados mais adiante.

       
  4. DAVI DE PAULA CABRAL disse:

    Já se tem uma ideia do valor da contribuição mensal?

     
    • eduardo.stalin disse:

      O art. 16 define a Unidade Monetária do Plano – UMP, correspondente a R$600,00, em maio de 2012, a ser reajustada anualmente pela variação anual positiva do IPCA-IBGE observada nos doze meses anteriores que antecedem ao mês de referência.

      E o § 1º do art. 37 estabelece 10% de 1 UMP como aporte mínimo de contribuição mensal.

       
  5. Valmir Ferraz disse:

    Eu fui filiado à Previ durante 24,5 anos. Se eu aderir ao SinalPrev será possível solicitar à Previ que transfira minha reserva matemática de 2/3 patronal que ficou retido naquele fundo de pensão, com base na portabilidade prevista na Lei 109?

     
    • eduardo.stalin disse:

      Convém verificar o que diz o Regulamento do seu Plano (provavelmente, antigo) da Previ quanto a eventuais obstáculos e condições sobre a transferência em questão.

      A portabilidade é um instituto obrigatório nos planos novos, prevista no caso do SinalPrev nos arts. 68 a 74 do Regulamento. O art. 74, em especial, dispõe sobre os recursos portados de outra entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora.

       
  6. Luiz Carlos Carvalho Caceres disse:

    Art.5. Participantes: parágrafos 3. e 4.o.III e IV. Optantes e Autopatrocinados. Na caracterização desses participantes, fala-se na perda do vínculo associativo com o instituidor, e que esses partici pantes podem continuar no plano, desde que contribuam de acordo com o que foi pactuado. Creio que a perda do vínculo associativo deve ser melhor especificada, pois, como é comum ocorrer, o interessado poderá filiar-se ao Sinal somente com esse objetivo e depois desfiliar-se. Creio que essa perda de vínculo associativo, deve estar conectada com a perda do vínculo empregatício com o Banco Central, onde a perda do vínculo associativo é uma consequência. Inclusive, a “economia” com o “não desconto” da mensalidade do Sinal, pode ajudar a manter o novo compromisso assumido de separar todo o mês o dinheiro da previdência …

     
    • eduardo.stalin disse:

      Essa questão foi muito discutida na comissão que preparou a minuta do regulamento. O Autopatrocínio é um mecanismo estabelecido na LC nº 109/2001, com a clara intenção de proteger o Participante, assim acreditamos que não podemos deixar de oferecê-lo. De qualquer forma, estabelecemos uma carência mínima nas exigências para a solicitação do benefício (Artigo 17).

       
  7. Luiz Carlos Carvalho Caceres disse:

    Art. 28: em que situações podem existir “contribuições residuais não pagas”? seriam pagamentos da parcela mensal em atraso?

     
    • eduardo.stalin disse:

      São pagamentos em atraso, por exemplo: o Participante deixou de recolher as duas últimas contribuições antes de falecer.

       
  8. Luiz Carlos Carvalho Caceres disse:

    Artigo 39 – O Conselho Deliberativo da Administradora, com base em parecer atuarial, mediante prévia e expressa aprovação do Instituidor, poderá fixar contribuições especiais por conta dos Participantes Ativos, Autopatrocinados e Optantes e dos Assistidos, conforme o caso, destinadas à cobertura de insuficiências nos Fundos de Risco e Administrativo. Isso é comum em planos de contribuição definida? Além de pagarmos uma taxa de administração à Administradora, corremos o risco de uma chamada”especial” para cobrir administração deficitária e fundos de risco? Os contratos com as seguradoras que irão dar cobertura aos benefícios de risco são insuficientes?

     
    • eduardo.stalin disse:

      Trata-se de uma “válvula de escape”, pois, sendo o plano individualizado, não há saldos que não estejam alocados em contas. Assim, caso, por exemplo, uma eventual decisão judicial imponha ao plano o pagamento de algum valor não previsto, essa contribuição especial deverá ser recolhida.

       
  9. Luiz Carlos Carvalho Caceres disse:

    Sugiro alterar a redação incluindo a possibilidade de o participante acessar a consulta à sua conta e deixar a ele a opção de impressão ou não, a menos que a legislação de fundos preveja a remessa trimestral do extrato impresso:
    Artigo 50 – A Administradora “disponibilizará pela internet” aos Participantes e Assistidos do SinalPrev “consultas online com opção de impressão” ou enviará extrato trimestral de suas contas individuais, contendo, no mínimo:

     
    • eduardo.stalin disse:

      Reconhecemos que ainda existem muitos Participantes que detestam entrar em “sites”, logo, em nosso ponto de vista, fica difícil obrigá-los a receber o extrato apenas por meios eletrônicos.

       
  10. Manoel Dias disse:

    Plano SinalPrev: Regulamento
    Primeiramente, cabem duas questões:
    1. Não entendi muito a necessidade do Plano de Custeio, pois um plano de Contribuição Definida funciona como uma poupança e deverá variar de acordo com as cotas mensais. Havendo insuficiência, a cota será negativa para Participante e acabou. Mesmo que as contribuições fiquem sob escolha do Participante. Mas o ideal é que houvesse uma gama de contribuições, em percentuais da UMP.
    2. Constam muitas questões sob decisão da Administradora e isto não é comum nos planos instituídos. O Sinal não pretende criar uma estrutura formal do plano para tomar as decisões necessárias? Vejo que tem decisões do Conselho Deliberativo. Este seria do plano em sua estrutura formal – Conselhos Deliberativo e Fiscal e Diretorias?
    Seguem algumas sugestões em uma leitura rápida. Porém, em minha opinião particular, julgo que há necessidade de uma discussão muito ampla, para que se evite problemas futuros, com a interpretação de situações particulares, que necessitam ser previstas.
    Sugestões:
    1.Definições – Sugestões: incluir outros termos constantes do regulamento, como: Atuário, Beneficiário, Contribuições (abrir), dotação única por invalidez, portabilidade, resgate, UMP, etc.
    2. No art. 5º – § 1º a redação dá a entender que os beneficiários são Participantes Ativos. Há necessidade de citá-los?
    3. No art. 6º seria interessante haver a previsão dos casos em que o Participante não tenha dependentes ou herdeiros legais, o que pode ocorrer.
    4. A redação pode causar problemas, pois não é clara e objetiva. Esses casos têm sido transferidos para a justiça comum, com a expedição de alvará judicial, para que não se pague errado.
    5. No art. 11º acredito que a idéia seja atrasar o pagamento, pois só assim pode ser entendida a alternativa de 4 atrasos alternados.
    6. Art. 19 a 21 -Não existe respaldo técnico para caracterizar a invalidez do Participante. Normalmente existe um laudo da Previdência Oficial.
    7. Art. 40 – § 2º – Os planos iniciais colocavam essa correção, mas a experiência demonstrou que a cota mensal pode ser negativa e foi necessário alterar para outro índice.
    Além disso, poderia sugerir algumas alterações de redação para tornar o regulamento mais claro e não deixar dúvidas que possam criar problemas no futuro. Por isso, sugiro uma discussão a mais ampla possível.

     
    • eduardo.stalin disse:

      Q1: O Plano de Custeio é uma formalidade exigida pela legislação, assim, ele definirá as linhas gerais das contribuições como, por exemplo, valores mínimos e máximos, bases de incidências e periodicidades, sempre fundamentadas nas normas gerais definidas no Regulamento do Plano.

      Q2: O Sinal como instituidor não poderá interferir na administração do Plano de Benefícios, cabendo esse papel à Administradora, por meio de sua Diretoria e Conselhos.

      S1: Entendemos que as expressões que já estão dispostas no Regulamento do Plano não devem compor o Glossário. De qualquer forma, tais termos poderão estar explicitados em cartilhas que seriam distribuídas nas adesões ao Plano.

      S2: Sim, pois estamos prevendo que os filhos, netos e outros beneficiários do Participante poderão se filiar ao Sinal – o que vai requerer, obviamente, uma adaptação estatutária a ser submetida à AND – e se inscrever como Participantes Ativos e, assim, terem as suas contas com aportes exclusivos de contribuições, como se estivessem aderindo ao plano de benefícios de uma seguradora.

      S3: Essa previsão se encontra no artigo 26:
      Artigo 26 – Os herdeiros do Participante ou do Assistido que não tiver Beneficiário inscrito poderão solicitar o resgate do saldo existente no Fundo Pessoal previsto neste Regulamento, não tendo direito ao saldo existente em nome do Participante ou do Assistido nos demais Fundos.
      § 1º – O saldo restante na Conta Individual do Participante ou do Assistido, após o resgate previsto no caput deste artigo, será transferido para o Fundo Coletivo.
      § 2º – Caso o Participante ou o Assistido não tenha herdeiros, os recursos existentes na Conta Individual terão o mesmo destino previsto no parágrafo anterior.
      S4: Vide comentário S3.

      S5: Sim, esse atraso está estampado no parágrafo único do artigo 11:
      Parágrafo único – O atraso previsto no inciso IV acarretará o cancelamento de inscrição quando, após a notificação, o devedor não pagar o total devido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de seu recebimento.

      S6: A Administradora, por ato normativo do Conselho Deliberativo, e, também, a Seguradora poderão exigir comprovação da invalidez e até mesmo pedir documentos expedidos pela Previdência Social, contudo, entendemos que essa eventual obrigação de reconhecimento da invalidez pela Previdência Social não deve constar no regulamento.

      S7: Podemos contemplar como mínimo a variação do INPC ou do IPCA do período.

      Sugestões adicionais de redação para a melhoria do regulamento serão sempre bem-vindas.

       
  11. Miguel Vargas disse:

    Boa tarde, em tempo de inflação baixa será muito importante termos um fundo que ofereça uma taxa de administração que seja a mais baixa do mercado pra atrairmos nossos filiados. Com os rendimentos minguando e inflação em baixa, será um meio de atrair nossos filiados pra ficarem no SINALPREV.