"Art. 3o São atribuições dos titulares do
cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos,
programas e projetos relativos a:
a) gestão das reservas internacionais;
b) políticas monetária, cambial e creditícia;
c) emissão de moeda e papel-moeda;
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
e) desenvolvimento organizacional; e
f) gestão da informação e do conhecimento;
II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de
pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante;
III - monitoramento do passivo externo e a proposição das
intervenções necessárias;
IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
a) organização e a disciplina do sistema;
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de
conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de
sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras
de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades
financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não
possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie;
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros;
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento
das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco
Central do Brasil;
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo
aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização
do Banco Central do Brasil; e
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações
relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à
fiscalização do Banco Central do Brasil;
V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a:
a) políticas econômicas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a
funcionar no País; e
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do
Brasil;
VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos
de ação relativamente à gestão estratégica dos processos
organizacionais;
VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas
por instituições custodiantes de numerário;
VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de
atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo;
IX - realização das atividades de auditoria interna;
X - elaboração de informações econômico-financeiras;
XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e
segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à
prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias
e metodologias;
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de
programação e execução orçamentária e financeira, de
contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão
de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão
de pessoas, estrutura e organização;
XIII - representação do Banco Central do Brasil junto a órgãos
governamentais e a instituições internacionais, ressalvadas as
competências privativas dos Procuradores do Banco Central do
Brasil; e
XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências
do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos
Procuradores do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do
Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento,
organização e acompanhamento da execução das atividades
previstas no art. 5o." (NR)
"Art. 5o São atribuições dos titulares do
cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas
complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do
Banco Central do Brasil;
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores
do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento
de suas atividades;
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico
necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do
Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema
Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as
pertinentes às áreas de:
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao
desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de
novas tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de
contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão
de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão
de pessoas, estrutura e organização;
IV - operação do complexo computacional e da rede de
teleprocessamento do Banco Central do Brasil;
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio
técnico terceirizadas;
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre
matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo,
quando for o caso, a análise e o encaminhamento de denúncias e
reclamações;
VII - realização de atividades técnicas e administrativas
complementares às operações relacionadas com o meio circulante,
tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições
custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou
danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e
destruição de numerário;
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos
relativos ao contencioso administrativo e judicial;
IX - execução e supervisão das atividades de segurança
institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que
se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de
autoridades internas do Banco Central do Brasil; e
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e
nível de complexidade.
§ 1o No exercício das atribuições de que
trata o inciso IX, os servidores ficam autorizados a conduzir
veículos e a portar armas de fogo, em todo o território
nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que
couber, a disciplina estabelecida na Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
§ 2o O exercício da prerrogativa prevista no
§ 1o relativa ao porte de armas de fogo
ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de
Polícia Federal.
§ 3o O exercício das atividades referidas no
inciso IX, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante
contrato, na forma da legislação específica." (NR)
"Art. 10.
.............................................................................................
.............................................................................................
III - trinta por cento para até vinte por cento do quadro de
pessoal de cada cargo.
.............................................................................................
" (NR)
Art. 12. Observado o disposto
no art. 62 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de
exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil,
são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo
IV desta Lei.
.............................................................................................
" (NR)
"Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de
assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e
seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos
beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco
Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes.
§ 1o A contribuição mensal do servidor
ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por
cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição
relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a
cinco por cento da remuneração ou provento do servidor
contribuinte.
§ 2o As dotações orçamentárias do Banco
Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que
trata o caput, serão equivalentes à receita prevista com
a contribuição dos participantes.
§ 3o Na ocorrência de déficit no sistema de
que trata o caput, o Banco Central do Brasil poderá
utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura.
§ 4o A diretoria do Banco Central do Brasil
definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à
saúde de que trata este artigo." (NR)