SINAL - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
Frias No Gozadas e Licena-prmio - Tributao do Imposto de Renda - Posio do Fisco e da Jurisprudncia


Comentrio - Federal - 2009/2177

Introduo

I - Posio do STJ

II - Posio da PGFN

III - Posio da Receita Federal

IV - Concluso

Introduo

O imposto de renda um tributo de competncia da Unio, que incide sobre o auferimento de renda, assim entendido o acrscimo financeiro apurado pelo contribuinte em determinado perodo.

Tendo por fato gerador o auferimento de renda, esse tributo no deveria incidir sobre rendimentos relativos a indenizaes, que no so mais que a reposio de um prejuzo sofrido pelo contribuinte.

Nesse sentido defendido que o imposto de renda no alcanaria o pagamento de frias e licena-prmio no gozadas, pois essas expresses no representariam um ingresso de renda, mas apenas a reposio de um direito no usufrudo.

No presente comentrio apresentaremos o atual entendimento do Fisco e da jurisprudncia sobre o tema.

I - Posio do STJ

Conforme a Smula 125 do Superior Tribunal de Justia (STJ), "o pagamento de frias no gozadas por necessidade do servio no est sujeito incidncia do imposto de renda".

Por meio da Smula 136 do STJ, ainda foi disposto que "o pagamento de licena-prmio no gozada por necessidade do servio no est sujeito ao imposto de renda".

Ou seja, o STJ favorvel ao no-alcance do imposto de renda sobre tais rendimentos.

II - Posio da PGFN


Em decorrncia das smulas expedidas pelo STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN autorizou a dispensa de interposio de recursos e a desistncia dos j interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante com relao s decises que afastaram a incidncia do imposto de renda das pessoas fsicas sobre as verbas recebidas em face da converso em pecnia de licena-prmio e frias no gozadas por necessidade do servio, por trabalhadores em geral ou por servidores pblicos (Pareceres PGFN/CRJ ns 921/99, 1.458/99 e 1.905/2004).

Portanto a PGFN, em harmonia ao STJ, tambm favorvel no-incidncia do imposto sobre tais verbas.

A PGFN, em novo pronunciamento sobre o assunto (Ato Declaratrio n 6/2006), reiterou sua posio inicial acerca da no-incidncia do imposto em relao a tais rendimentos.

Seguindo esta orientao, como determina o artigo 19, II, da Lei n 10.522/2002, foram expedidas as seguintes decises pelas Superintendncias Regionais da Receita Federal, mantendo o entendimento inicial:

"Os valores relativos ao abono pecunirio de frias de que trata o art. 143 da CLT no esto sujeitos reteno na fonte e no constituem rendimento sujeito tributao na declarao de ajuste anual." (Processo de Consulta n 2/08 - SRRF / 9a. RF)
"(...) os valores pagos a ttulo de abono pecunirio de que trata o art. 143 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, no esto sujeitos incidncia do Imposto de Renda na Fonte." (Processo de Consulta n 551/07 - SRRF / 8a. RF).

III - Posio da Receita Federal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio do Ato Declaratrio Interpretativo n 5/2005, em sintonia a essas decises, estabeleceu que "os Delegados e Inspetores da Receita Federal devero rever de ofcio os lanamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecnia) a ttulo de licena-prmio e frias no gozadas, por necessidade do servio, a trabalhadores em geral ou a servidor pblico, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crdito tributrio".

Tambm estabeleceu que "a autoridade julgadora, nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, subtrair a matria de que trata o art. 1 na hiptese de crdito tributrio j constitudo cujo processo esteja pendente de julgamento."

Posteriormente, por meio do Ato Declaratrio Interpretativo n 14/2005, a Receita Federal disps que "o Ato Declaratrio Interpretativo SRF n 5, de 27 de abril de 2005 (...), tratou da no incidncia do imposto de renda somente nas hipteses de pagamento de valores a ttulo de frias integrais e de licena-prmio no gozadas por necessidade do servio quando da aposentadoria, resciso de contrato de trabalho ou exonerao (...), a trabalhadores em geral ou a servidores pblicos".

No entender do Fisco Federal, portanto, "sofrem a incidncia do imposto de renda (...) as demais formas de pagamento em pecnia a ttulo de frias e de licena-prmio no gozadas".

Com isso, as frias no gozadas pelo beneficirio que ainda est vinculado empresa, por exemplo, estariam sujeitas ao imposto de renda.

Ainda nesse sentido, foi publicada no DOU de 06 de janeiro de 2009 a Soluo de Divergncia n 1 de 2009, transcrita a seguir:

"Soluo de Divergncia n 1/09
rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FRIAS NO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECNIA - Resciso do contrato de trabalho, aposentadoria ou exonerao.
As verbas referentes a frias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um tero constitucional, e converso de frias em abono pecunirio compem a base de clculo do Imposto de Renda. Por fora do 4 do art. 19 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil no constituir os crditos tributrios relativos aos pagamentos efetuados por ocasio da resciso do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exonerao, sob as rubricas de frias no-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecnia, de abono pecunirio, e de adicional de um tero constitucional quando agregado a pagamento de frias, observados os termos dos atos declaratrios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relao a essas matrias. A edio de ato declaratrio pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente s matrias tratadas nesse ato declaratrio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e 4, da Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999; Atos Declaratrios Interpretativos SRF n 5, de 27 de abril de 2005 e n 14, de 1 de dezembro de 2005;Atos Declaratrios PGFN ns 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, n 1, de 18 de fevereiro de 2005, ns 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, n 6, de 1 de dezembro de 2008, e n 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/N 2683/2008, de 28 de novembro de 2008.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JNIOR - Coordenador-Geral - Substituto
(Data da Deciso: 02.01.2009 06.01.2009)"


Atente-se que a SD n 1 de 2009 determina expressamente a desobrigao da fonte pagadora em reter o tributo sobre valores pagos relativos a frias recebidas em pecnia. Contudo, da mesma forma que o ADI SRF n 14 de 2005, dispe que tal dispensa ocorre somente nos casos de resciso do contrato de trabalho, exonerao ou aposentadoria.

IV - Concluso

Como demonstrado, a RFB, seguindo orientao do STJ e da PGFN, se posicionou, inicialmente, pelo no cabimento do imposto de renda em relao licena-prmio e s frias no gozadas.

Por meio do ADI 14/2005 e da SD n 1/2009 entretanto, a RFB inseriu uma limitao ao seu entendimento, em contraponto posio do poder judicirio e da Procuradoria-Geral.

Dessa forma, em decorrncia dessa disparidade de entendimento entre a Receita Federal do Brasil e o Poder Judicirio, pode-se afirmar que somente o contribuinte que ingressou com a ao no Poder Judicirio obter, com certeza, seu direito no incidncia do IR sobre o valor recebido a ttulo de frias no gozadas, excetuado o caso de resciso do contrato de trabalho, exonerao ou aposentadoria, situaes onde essa no incidncia pacfica.

By FISCOSoft

Publicado em nosso site 08/01/2009