SINAL - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
Incorporao de Quintos

lustrssimo Senhor Doutor JOO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA

DD. Diretor de Administrao do BANCO CENTRAL DO BRASIL

Braslia-DF

 

Assunto: Incorporao de quintos de que trata a MP 2.225-45/01. Reiterao do pedido formulado pelo Sinal em 17.02.2005. Pedido no autuado. Ausncia de manifestao do Bacen. Infringncia a dispositivos constitucionais e Lei n 9.784/99. Novos subsdios.

PEDIDO ADMINISTRATIVO REITERAO

O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAO, PROMOO E FISCALIZAO DA POLTICA DA MOEDA E DO CRDITO - SINAL, representado por seu presidente, David Falco, vem presena de Vossa Senhoria, reiterar Pedido Administrativo com vistas a ver cumprida a determinao constante da Medida Provisria n 2.225-45/2001, na forma dos argumentos que seguem: 

I. DOS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A REITERAO DO PEDIDO

              Em data de 17 de fevereiro de 2005, o SINAL protocolou, em nome dos servidores pblicos pertencentes aos quadros funcionais do Banco Central do Brasil, pedido administrativo com vistas incorporao das parcelas de quintos e dcimos, em face das regras contidas na Medida Provisria n 2.225-45/2001 (cpia juntada).

Argiu, ento, que, por se tratar de interesse coletivo da categoria, sua legitimidade decorre das disposies do artigo 8, III, da Constituio Federal e artigo 9 da Lei n 9.784/99.

Aps cerca de 16 (dezesseis) meses, o pedido da Entidade Sindical no foi autuado, no consta dos registros do Bacen, e no mereceu, sequer, uma resposta por parte da Autarquia, fosse favorvel ou desfavorvel.

Ainda que no tenha havido a observncia de princpios constitucionais e legais que garantem o direito informao e a resposta de pleito administrativo por parte da Autoridade Pblica, o Bacen, atravs do informativo DEPES 001, de 10 de janeiro de 2006, noticiou aos servidores da Casa que, em vista de diversos pleitos relacionados a incorporao de quintos/dcimos de servidores do Banco, aquele Departamento encaminhou, ao Secretrio de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, consulta a respeito de procedimentos a serem adotados em face da deciso do Tribunal de Contas da Unio Acrdo n 2.248/2005, que reconheceu o direito incorporao com fulcro na MP mencionada.

O Informativo DEPES, de 16 de janeiro de 2006, complementando a notcia anterior, divulgou o Ofcio-Circular da Secretaria de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, recomendando a suspenso de qualquer providncia administrativa com vistas a dar aplicao deciso de TCU, at julgamento do Mandado de Segurana impetrado pela Advocacia Geral da Unio MS n 25.763, pelo Supremo Tribunal Federal.

Em face do exposto, considerando o julgamento do MS n 25.763 pelo E. STF e os novos precedentes judiciais e administrativos de que se d notcia nesta oportunidade, vem o SINAL, a presena de Vossa Senhoria, reiterar seu pedido anterior, requerer seja devidamente autuado e respondido em prazo razovel e, ainda, apresentar novos subsdios que, de per si, autorizam a pretenso formulada.

 II. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO DIREITO RESPOSTA


        A Lei n 9.784/99, ao regular o processo administrativo, disps sobre o dever de observao, pelos administrados e pela prpria Administrao, dos direitos do administrado, da forma, do tempo e lugar dos atos do processo, da comunicao e instruo e dos prazos para a adoo dos atos administrativos.

Tais regras so de ordem pblica, vinculadoras da Administrao que ao termo da lei deve estritamente voltar a sua atuao.

Assim, dever dos rgos pblicos, alm de receber o pedido e formar o processo administrativo, numerando e rubricando as folhas, promovendo a devida instruo, manifestar-se em prazo razovel, consoante lio do mestre Helly Lopes Meireles:


 

Notadamente, cumpre administrao o impulso oficial do processo administrativo. Porm, mesmo instaurada a provocao pelo particular faz-se mister a observncia do princpio da oficialidade, ou seja, cabe ao Poder Pblico impulsionar processo at a deciso final. Se a administrao o retarda ou dele se desinteressa, infringe ao princpio da oficialidade e seus agentes podem ser responsabilizados pela omisso1

A ausncia de manifestao por parte do Bacen em face do Pedido Administrativo protocolado pelo SINAL h mais de um ano, revela-se arbitrrio, posto que a Entidade, na condio de representante dos servidores da Autarquia, tem direito lquido e certo de obter respostas devidamente fundamentadas, dentro do prazo razovel estipulado em Lei a partir do protocolo do pedido, sob pena de se caracterizar afronta Constituio Federal e a prpria Lei n 9.784/99.

Tenha-se que o direito informao um dos principais direitos do cidado e est previsto no art. 5 da Constituio Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa. Em seu inciso XXXIII, diz que "todos tm o direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do estado;.

A pretenso encontra amparo, ainda, no princpio da publicidade ou da transparncia, previsto no art. 37 da CF.

Diante do exposto, o SINAL reitera seu pedido de incorporao de quintos nos termos da medida provisria n 2.225-45/2001, requerendo seja, o mesmo, autuado, numerado e impulsionado na forma na lei.

 

III. BREVE SNTESE DA PRETENSO

 

No se pretende, aqui, trazer baila novamente a questo de mrito, vez que j amplamente abordada no pedido cuja cpia segue anexa.

O interesse da Entidade Sindical , neste momento, (1) reiterar o pedido de incorporao de quintos/dcimos; (2) aduzir sobre os ltimos precedentes judiciais e administrativos, e (3) registrar as decises a respeito da matria proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e Colendo Superior Tribunal de Justia.


 

IV. DO MRITO DO PEDIDO


 

A matria que ora se traz a lume pode ser sintetizada atravs da discusso travada nos autos do Processo TC n 013.092/2002-6, atravs da qual o Tribunal de Contas da Unio reconheceu o direito incorporao de quintos at a Medida Provisria n 2.225-45/2001, que acresceu o art. 62-A, Lei n 8.112/90, e cujo teor transcrito abaixo:


 

Art. 3o  Fica acrescido Lei no 8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redao:


 

"Art. 62-A.  Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.


 

Pargrafo nico.  A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais." (NR)


 

A interpretao dada ao dispositivo supra pelo Tribunal da Contas da Unio, num primeiro momento, foi no sentido de que teria apenas transformado em VPNI as parcelas de dcimos de funes comissionadas integradas remunerao dos servidores, inexistindo direito incorporao de novas parcelas aps 08/04/1998 (exceto no tocante ao tempo residual no empregado at 10/11/97).


 

Na ocasio em que foi firmado o aludido entendimento, rumou em sentido diverso o voto proferido pelo Ministro-Revisor, Lincoln Magalhes da Rocha, sendo que, em suas razes de voto, demonstrou, de forma irrefutvel, que a Medida Provisria n 2.225-45/2001 permitiu a incorporao de quintos at a data de sua edio.


 

Analisando os pedidos de Reexame formulados pelos interessados, a Corte de Contas modificou o entendimento anteriormente exarado, adotando tese semelhante a que constou do voto do Ministro-Revisor, entendendo devida a incorporao de parcelas de quintos no perodo de 09/04/1998 a 04/09/2001 conforme restou firmado no Acrdo TCU n. 2.248/2005.

Referido acrdo foi submetido anlise do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurana n. 25763/DF, Relatoria do Exmo. Senhor Ministro Eros Roberto Grau, que assim decidiu, verbis:

(...)

19.   o relatrio. Decido.


 

20.  A interposio de novo recurso administrativo ao Tribunal de Contas da Unio impossvel, vez que, segundo informaes obtidas no site da instituio, o processo foi encerrado naquela Corte em 31.01.2006.

21.  O Acrdo TCU n. 2.248/2005 foi prolatado no mbito de uma representao formulada pelo Ministrio Pblico, com base no art. 237 do Regimento Interno daquela Corte de Contas.

22.  A representao foi julgada improcedente, de modo que o dispositivo do acrdo limitou-se a firmar o entendimento de que devida a incorporao de parcelas de quintos, com fundamento no art. 3 da MP 2.225-45/2001 [fl. 121 - grifou-se]. Trata-se de deciso meramente interpretativa, desprovida de carter impositivo ou cogente, que no tem origem em processo de tomada de contas, tomada de contas especial ou de atos de registro de penso ou aposentadoria.

23.  A incorporao de qualquer parcela aos vencimentos dos servidores federais s poderia ser procedida pela Administrao, a quem facultado acolher ou no o entendimento firmado pela Corte de Contas. V-se para logo que o ato impugnado carece de efeitos concretos que permitam a apreciao pelo Supremo na via do mandado de segurana.

24.  O Acrdo TCU n. 2.248/2005 respeita a situaes gerais e abstratas. Produz efeitos anlogos ao de uma lei em tese, ato contra o qual no cabe mandado de segurana [veja-se a Smula n. 266 desta Corte ].
25.  A lei em tese, como anota HELY LOPES MEIRELLES: :
 

(...) como norma abstrata de conduta, no atacvel por mandado de segurana [STF Smula 266], pela bvia razo de que no lesa, por si s, qualquer direito individual. Necessria se torna a converso da norma abstrata em ato concreto para expor-se impetrao, mas nada impede que, na sua execuo, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus.


26.  A ausncia de efeitos concretos no ato reputado ilegal denuncia a falta de interesse de agir da impetrante. A eventual concesso da segurana no produziria qualquer resultado no que concerne leso ou ameaa a direito noticiada. O provimento jurisdicional no teria o condo de anular ou inibir as incorporaes determinadas pela Administrao.

27. Por fim, o pedido juridicamente impossvel. A Unio pede a concesso da segurana, a fim de que o TCU acolha a representao formulada pelo Ministrio Pblico, como se ela fosse titular do direito de decidir pelo Tribunal de Contas [fl. 40].

28.  Pretende com o presente mandado de segurana a reapreciao da interpretao consumada pelo Tribunal de Contas da Unio, obrigando-o ao acolhimento da representao formulada pelo MPU.

29.  O Tribunal de Contas da Unio proferiu o Acrdo n. 2.248/2005 no quadro da competncia a ele constitucionalmente estabelecida. A via mandamental no consubstancia nova oportunidade de recurso, com o fito de substituir decises administrativas definitivas, porm instrumento de controle da legalidade dos atos administrativos.

30.  O ato impugnado, que consolida entendimento a respeito da matria de remunerao dos servidores, expressivo do exerccio, pelo Tribunal de Contas da Unio, da funo fiscalizadora que lhe incumbe, ampliada de forma significativa pela Constituio de 1.988. O avano promovido pela ordem constitucional vigente, legitimando a Corte de Contas para o exerccio do controle externo dos atos da Administrao, no pode ser esvaziado mediante o acolhimento da pretenso deduzida pela Unio.


Nego seguimento ao presente writ com fundamento no art. 21, 1, do RISTF c/c art. 267, IV e VI, do CPC.

 
Publique-se.
 
Braslia, 14 de fevereiro de 2006.


Ministro Eros Grau

- Relator

Da deciso acima foi interposto Agravo Regimental. Encaminhado ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da Repblica este emitiu parecer no sentido da correo da deciso agravada e pelo desprovimento do regimental.

Registre-se, pela importncia do precedente, que o E. Supremo Tribunal Federal, na forma do despacho exarado no Processo Administrativo n. 320.721, informa, por seu Diretor-Geral, que desde de 20 de fevereiro de 2006, foi autorizado o pagamento das parcelas pretritas devidas pela incorporao de quintos, aos servidores do Supremo Tribunal Federal.

O STF j havia procedido a incorporao dos quintos de servidores desde o ano de 2004. Aps a deciso do Exmo. Ministro Eros Grau, no MS 25763/DF, efetivou o pagamento dos atrasados referentes ao perodo pretrito.

Por fim, de ser registrada recente deciso proferida pelo Superior Tribunal de Justia quando da apreciao do RESP n 781798, ocasio em que a egrgia Sexta Turma, acolheu, por unanimidade, a tese do direito incorporao de quintos em face da MP 2.225-45/2001.


 

O resultado de julgamento ocorrido no dia 28 de maro de 2006, publicado no Dirio de Justia de 15.05.2006, o que se v da ementa a seguir transcrita:


 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. EXERCCIO DE FUNO DE DIREO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. GRATIFICAO. INCORPORAO. ARTIGO 62-A, DA LEI N. 8.112/90. ARTIGOS 3 E 10, DA LEI N. 8.911/94. ARTIGO 3, DA LEI N. 9.624/98. ARTIGO 3, DA MEDIDA PROVISRIA N. 2.225-45/2001. PERODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E ADMINISTRATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Dispusera o artigo 62, 2, da Lei n. 8.112/90, que seria incorporado um quinto do valor correspondente gratificao de confiana a cada ano de exerccio na funo de direo, chefia ou assessoramento, at o limite de cinco anos.

2. Sobrevindo a Lei n. 8.911/94, que regulamentou com mincia acrescida a instituio dos chamados quintos, critrios especficos foram definidos em seus artigos 3 e 10, tocantes vantagem adrede prevista no artigo 62, 2, da Lei n. 8.112/90.

3. Deu-se, porm, que a Medida Provisria n. 1.595-14/97, convertida na Lei n. 9.527/97, fez por afastar a incorporao daquela modalidade de estipndio, transformando a percepo do equivalente, que vinha sendo pago aos beneficirios, em vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11.11.1997.

4. Mais adiante, a Lei n. 9.624/98 transformou, de sua feita, em dcimos as parcelas dos quintos incorporados entre 1.11.1995 e 10.11.1997.

5. Percebe-se, pois, j nesse momento pretrito, que com a novel disciplina, "restou alargado o prazo limite para a incorporao de quintos pelo exerccio de Funo Comissionada", do que estipulava a Lei n. 9.527/97 para o que veio estabelecer a Lei n. 9.624/98, alcanando todos os servidores que j preenchiam os requisitos para obter a incorporao, tanto quanto, para os que ainda no tivessem integralizado perodo bastante, se resguardou a possibilidade de incorporao de dcimos, a partir de determinadas condies especficas, de acordo com a situao individual de cada servidor.

6. A Medida Provisria n. 2.225-45/2001, ao referir-se no apenas ao artigo 3 da Lei n. 9.624/98, mas tambm aos artigos 3 e 10, da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporao da gratificao relativa ao exerccio de funo comissionada, no perodo de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

7. Recurso especial provido, com vista a assegurar s autoras, ora recorrentes, o direito de incorporar as parcelas do estipndio em causa, a que fizeram jus pelo exerccio de funo comissionada, deferido o writ, nos termos do pedido inicial, tomado em conta o lapso temporal entre 8 de abril de 1998 e 5 de setembro de 2001, tudo conforme disposto, sucessiva e conjugadamente, pelos artigos 62-A, da Lei n. 8.112/90, 3 e 10, da Lei n. 8.911/94, 3, da Lei n. 9.624/98, sintonizados com a Medida Provisria n. 2.225-45/2001, em seu artigo 3. (Destacou-se)


 

Tal precedente corrobora o acertamento da tese defendida pela Entidade Requerente, no deixando margem dvida sobre a existncia do direito vindicado.

Registre-se a existncia de precedentes administrativos especficos, oriundos do Superior Tribunal de Justia (Processo n 2.389/2004), do Conselho da Justia Federal (deciso proferida em 17/12/2004), do Senado Federal (deferimento em 29/01/2002), do Tribunal Superior do Trabalho (05/07/2002) e do Ministrio Pblico da Unio (PA n 1.00.000.011944/2002-27 e PA n 1.00.000.008267/2002-60 julgados em 21/12/2004), que j reconheceram o direito incorporao de quintos aos respectivos servidores.

Destaca-se, ainda, recente deciso da Cmara dos Deputados e do Senado Federal deliberando pela incorporao de quintos aos seus servidores, nos termos do despacho do Sr. Diretor-Geral da Cmara dos Deputados, a saber:

vista das informaes, em especial do Parecer Jurdico de fls. 136 a 147, e em decorrncia do Acrdo N. 2.248/2005 TCU, autorizo, a implementao, a partir de janeiro de 2006, da incorporao dos valores decorrentes da retribuio pelo exerccio de Funo de Direo, Chefia ou Assessoramento, Cargo de Provimento em Comisso ou de Natureza Especial, at a edio da Medida Provisria 2225-45, de 04 de setembro de 2001, em favor de todos os servidores da Cmara dos Deputados que preencham os requisitos necessrios para concesso dessa vantagem pessoal, com a despesa mensal estimada em R$ 1025.933,60, para a qual h disponibilidade de recursos, conforme despacho do departamento de finanas, oramento e contabilidade, fl. 219.

2. A DEPES, para as demais providencias, inclusive providenciar o clculo da despesa para cobertura dos efeitos pretritos, para posterior deliberao.

Sergio Sampaio Contreiras de Almeida

Diretor-Deral. (Destacou-se)


 

V. DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA INCORPORAO PRETENDIDA

Atente-se que, em se tratando de efeitos financeiros, por bvio, muito mais dispendioso aos cofres pblicos que o direito vindicado advenha de decises judiciais cujos reflexos acabam por tornar mais onerosa a dvida.

O ajuizamento de aes judiciais faz surgir dispndios financeiros decorrentes do prprio processamento, julgamento e acompanhamento do processo a cargo dos agentes pblicos.

Nesse sentido de destacar-se que em decises administrativas de reconhecimento de direitos funcionais, no est a Administrao sujeita ao pagamento de custas e despesas processuais, honorrios advocatcios decorrentes da sucumbncia, etc.

Por fim cabe referir que a incorporao de quintos, em face da edio da MP n 2.225-45/2001, no atingir a todos os servidores do Bacen, indistintamente, mas apenas aqueles que completaram os requisitos para tal, at a data da Medida Provisria.


 

VI. DO PEDIDO


 

Diante do exposto, requer:

a) O recebimento e autuao do presente procedimento administrativo na forma da lei;

b) a concesso e atualizao das parcelas de quintos aos servidores que tenham aperfeioado a contagem do prazo anual de exerccio em funes comissionadas at setembro de 2001, passando a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, nos termos do que dispe o artigo 62-A da Lei n 8.112/90, com da redao dada pela MP n 2.225-45/2001;

c) o pagamento dos valores devidos desde setembro de 2001, acrescidos de juros e correo monetria.
 


 

Nestes termos,

Pede deferimento.


 

Braslia, 08 de junho de 2006.
 

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DAVID FALCO

Presidente do SINAL

1 Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 27. Ed., Malheiros, pg.655.