lustrssimo Senhor Doutor JOO
ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
DD. Diretor de Administrao do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Braslia-DF
Assunto: Incorporao de quintos
de que trata a MP 2.225-45/01. Reiterao do pedido formulado pelo Sinal em
17.02.2005. Pedido no autuado. Ausncia de manifestao do Bacen. Infringncia
a dispositivos constitucionais e Lei n 9.784/99. Novos subsdios.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REITERAO
O SINDICATO NACIONAL DOS
SERVIDORES FEDERAIS AUTRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAO, PROMOO E FISCALIZAO
DA POLTICA DA MOEDA E DO CRDITO - SINAL, representado por seu presidente,
David Falco, vem presena de Vossa Senhoria, reiterar Pedido
Administrativocom vistas a ver cumprida a determinao constante da
Medida Provisria n 2.225-45/2001, na forma dos argumentos que seguem:
I. DOS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A REITERAO
DO PEDIDO
Em data de 17 de fevereiro de 2005, o SINAL protocolou, em nome dos
servidores pblicos pertencentes aos quadros funcionais do Banco Central do
Brasil, pedido administrativo com vistas incorporao das parcelas de quintos
e dcimos, em face das regras contidas na Medida Provisria n 2.225-45/2001
(cpia juntada).
Argiu, ento, que, por
se tratar de interesse coletivo da categoria, sua legitimidade decorre das
disposies do artigo 8, III, da Constituio Federal e artigo 9 da Lei n
9.784/99.
Aps cerca de 16
(dezesseis) meses, o pedido da Entidade Sindical no foi autuado, no consta dos
registros do Bacen, e no mereceu, sequer, uma resposta por parte da Autarquia,
fosse favorvel ou desfavorvel.
Ainda que no tenha
havido a observncia de princpios constitucionais e legais que garantem o
direito informao e a resposta de pleito administrativo por parte da
Autoridade Pblica, o Bacen, atravs do informativo DEPES 001, de 10 de janeiro
de 2006, noticiou aos servidores da Casa que, em vista de diversos pleitos
relacionados a incorporao de quintos/dcimos de servidores do Banco, aquele
Departamento encaminhou, ao Secretrio de Recursos Humanos do Ministrio do
Planejamento, Oramento e Gesto, consulta a respeito de procedimentos a serem
adotados em face da deciso do Tribunal de Contas da Unio Acrdo n
2.248/2005, que reconheceu o direito incorporao com fulcro na MP
mencionada.
O Informativo DEPES, de
16 de janeiro de 2006, complementando a notcia anterior, divulgou o
Ofcio-Circular da Secretaria de Recursos Humanos do Ministrio do Planejamento,
Oramento e Gesto, recomendando a suspenso de qualquer providncia
administrativa com vistas a dar aplicao deciso de TCU, at
julgamento do Mandado de Segurana impetrado pela Advocacia Geral da Unio MS
n 25.763, pelo Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto,
considerando o julgamento do MS n 25.763 pelo E. STF e os novos precedentes
judiciais e administrativos de que se d notcia nesta oportunidade, vem o
SINAL, a presena de Vossa Senhoria, reiterar seu pedido anterior, requerer
seja devidamente autuado e respondido em prazo razovel e, ainda, apresentar
novos subsdios que, de per si, autorizam a pretenso formulada.
II. DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO E DO DIREITO RESPOSTA
A Lei n 9.784/99, ao regular o processo administrativo, disps sobre o dever de
observao, pelos administrados e pela prpria Administrao, dos direitos do
administrado, da forma, do tempo e lugar dos atos do processo, da comunicao e
instruo e dos prazos para a adoo dos atos administrativos.
Tais regras so de ordem pblica,
vinculadoras da Administrao que ao termo da lei deve estritamente voltar a sua
atuao.
Assim, dever dos rgos
pblicos, alm de receber o pedido e formar o processo administrativo, numerando
e rubricando as folhas, promovendo a devida instruo, manifestar-se em prazo
razovel, consoante lio do mestre Helly Lopes Meireles:
Notadamente, cumpre
administrao o impulso oficial do processo administrativo. Porm, mesmo
instaurada a provocao pelo particular faz-se mister a observncia do princpio
da oficialidade, ou seja, cabe ao Poder Pblico impulsionar processo at a
deciso final. Se a administrao o retarda ou dele se desinteressa, infringe ao
princpio da oficialidade e seus agentes podem ser responsabilizados pela
omisso1
A ausncia de manifestao por
parte do Bacen em face do Pedido Administrativo protocolado pelo SINAL h mais
de um ano, revela-se arbitrrio, posto que a Entidade, na condio de
representante dos servidores da Autarquia, tem direito lquido e certo de obter
respostas devidamente fundamentadas, dentro do prazo razovel estipulado em Lei
a partir do protocolo do pedido, sob pena de se caracterizar afronta
Constituio Federal e a prpria Lei n 9.784/99.
Tenha-se que o direito
informao um dos principais direitos do cidado e est previsto no art. 5 da
Constituio Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa.
Em seu inciso XXXIII, diz que "todos tm o direito a receber dos rgos pblicos
informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
sero prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do estado;.
A pretenso encontra amparo,
ainda, no princpio da publicidade ou da transparncia, previsto no art. 37 da
CF.
Diante do exposto, o SINAL reitera
seu pedido de incorporao de quintos nos termos da medida provisria n
2.225-45/2001, requerendo seja, o mesmo, autuado, numerado e impulsionado na
forma na lei.
III. BREVE SNTESE DA PRETENSO
No se pretende, aqui, trazer
baila novamente a questo de mrito, vez que j amplamente abordada no pedido
cuja cpia segue anexa.
O interesse da Entidade Sindical
, neste momento, (1) reiterar o pedido de incorporao de quintos/dcimos; (2)
aduzir sobre os ltimos precedentes judiciais e administrativos, e (3) registrar
as decises a respeito da matria proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal e Colendo Superior Tribunal de Justia.
IV. DO MRITO DO PEDIDO
A matria que ora se traz a lume pode ser
sintetizada atravs da discusso travada nos autos do Processo TC n
013.092/2002-6, atravs da qual o Tribunal de Contas da Unio reconheceu o
direito incorporao de quintos at a Medida Provisria n 2.225-45/2001, que
acresceu o art. 62-A, Lei n 8.112/90, e cujo teor transcrito abaixo:
Art. 3o Fica acrescido Lei no
8.112, de 1990, o art. 62-A, com a seguinte redao:
"Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de
funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou
de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei
no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o
da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998.
Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput
deste artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos
servidores pblicos federais." (NR)
A interpretao dada ao dispositivo supra pelo
Tribunal da Contas da Unio, num primeiro momento, foi no sentido de que teria
apenas transformado em VPNI as parcelas de dcimos de funes comissionadas
integradas remunerao dos servidores, inexistindo direito incorporao de
novas parcelas aps 08/04/1998 (exceto no tocante ao tempo residual no
empregado at 10/11/97).
Na ocasio em que foi firmado o aludido
entendimento, rumou em sentido diverso o voto proferido pelo Ministro-Revisor,
Lincoln Magalhes da Rocha, sendo que, em suas razes de voto, demonstrou, de
forma irrefutvel, que a Medida Provisria n 2.225-45/2001 permitiu a
incorporao de quintos at a data de sua edio.
Analisando os pedidos de Reexame formulados pelos
interessados, a Corte de Contas modificou o entendimento anteriormente exarado,
adotando tese semelhante a que constou do voto do Ministro-Revisor, entendendo
devida a incorporao de parcelas de quintos no perodo de 09/04/1998 a
04/09/2001 conforme restou firmado no Acrdo TCU n.
2.248/2005.
Referido acrdo foi submetido
anlise do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurana n. 25763/DF,
Relatoria do Exmo. Senhor Ministro Eros Roberto Grau, que assim decidiu,
verbis:
(...)
19. o relatrio. Decido.
20. A interposio de novo
recurso administrativo ao Tribunal de Contas da Unio impossvel, vez que,
segundo informaes obtidas no site da instituio, o processo foi
encerrado naquela Corte em 31.01.2006.
21. O Acrdo TCU n. 2.248/2005
foi prolatado no mbito de uma representao formulada pelo Ministrio Pblico,
com base no art. 237 do Regimento Interno daquela Corte de Contas.
22. A representao foi julgada
improcedente, de modo que o dispositivo do acrdo limitou-se a firmar o
entendimento de que devida a incorporao de parcelas de quintos, com
fundamento no art. 3 da MP 2.225-45/2001 [fl. 121 - grifou-se]. Trata-se de
deciso meramente interpretativa, desprovida de carter impositivo ou cogente,
que no tem origem em processo de tomada de contas, tomada de contas especial ou
de atos de registro de penso ou aposentadoria.
23. A incorporao de qualquer
parcela aos vencimentos dos servidores federais s poderia ser procedida pela
Administrao, a quem facultado acolher ou no o entendimento firmado pela
Corte de Contas. V-se para logo que o ato impugnado carece de efeitos concretos
que permitam a apreciao pelo Supremo na via do mandado de segurana.
24. O Acrdo TCU n. 2.248/2005
respeita a situaes gerais e abstratas. Produz efeitos anlogos ao de uma lei
em tese, ato contra o qual no cabe mandado de segurana [veja-se a Smula n.
266 desta Corte ].
25. A lei em tese, como anota HELY LOPES MEIRELLES: :
(...) como norma abstrata de
conduta, no atacvel por mandado de segurana [STF Smula 266], pela bvia
razo de que no lesa, por si s, qualquer direito individual. Necessria se
torna a converso da norma abstrata em ato concreto para expor-se impetrao,
mas nada impede que, na sua execuo, venha a ser declarada inconstitucional
pela via do mandamus.
26. A ausncia de efeitos concretos no ato reputado ilegal denuncia a falta de
interesse de agir da impetrante. A eventual concesso da segurana no
produziria qualquer resultado no que concerne leso ou ameaa a direito
noticiada. O provimento jurisdicional no teria o condo de anular ou inibir as
incorporaes determinadas pela Administrao.
27. Por fim, o pedido
juridicamente impossvel. A Unio pede a concesso da segurana, a fim de que o
TCU acolha a representao formulada pelo Ministrio Pblico, como se ela
fosse titular do direito de decidir pelo Tribunal de Contas [fl. 40].
28. Pretende com o presente
mandado de segurana a reapreciao da interpretao consumada pelo Tribunal de
Contas da Unio, obrigando-o ao acolhimento da representao formulada pelo MPU.
29. O Tribunal de Contas da Unio
proferiu o Acrdo n. 2.248/2005 no quadro da competncia a ele
constitucionalmente estabelecida. A via mandamental no consubstancia nova
oportunidade de recurso, com o fito de substituir decises administrativas
definitivas, porm instrumento de controle da legalidade dos atos
administrativos.
30. O ato impugnado, que
consolida entendimento a respeito da matria de remunerao dos servidores,
expressivo do exerccio, pelo Tribunal de Contas da Unio, da funo
fiscalizadora que lhe incumbe, ampliada de forma significativa pela Constituio
de 1.988. O avano promovido pela ordem constitucional vigente, legitimando a
Corte de Contas para o exerccio do controle externo dos atos da Administrao,
no pode ser esvaziado mediante o acolhimento da pretenso deduzida pela Unio.
Nego seguimento ao presente writ com fundamento no art. 21, 1, do
RISTF c/c art. 267, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Braslia, 14 de fevereiro de 2006.
Ministro Eros Grau
- Relator
Da deciso acima foi interposto
Agravo Regimental. Encaminhado ao Exmo. Senhor Procurador-Geral da Repblica
este emitiu parecer no sentido da correo da deciso agravada e pelo
desprovimento do regimental.
Registre-se, pela importncia do
precedente, que o E. Supremo Tribunal Federal, na forma do despacho exarado no
Processo Administrativo n. 320.721, informa, por seu Diretor-Geral, que desde
de 20 de fevereiro de 2006, foi autorizado o pagamento das parcelas
pretritas devidas pela incorporao de quintos, aos servidores do Supremo
Tribunal Federal.
O STF j havia procedido a
incorporao dos quintos de servidores desde o ano de 2004. Aps a deciso do
Exmo. Ministro Eros Grau, no MS 25763/DF, efetivou o pagamento dos atrasados
referentes ao perodo pretrito.
Por fim,
de ser registrada recente deciso proferida pelo Superior Tribunal de Justia
quando da apreciao do RESP n 781798, ocasio em que a egrgia Sexta Turma,
acolheu, por unanimidade, a tese do direito incorporao de quintos em face da
MP 2.225-45/2001.
O resultado de julgamento ocorrido no dia 28 de
maro de 2006, publicado no Dirio de Justia de 15.05.2006, o que se v da
ementa a seguir transcrita:
RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PBLICO. EXERCCIO DE FUNO DE DIREO,
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. GRATIFICAO. INCORPORAO. ARTIGO 62-A, DA LEI N.
8.112/90. ARTIGOS 3 E 10, DA LEI N. 8.911/94. ARTIGO 3, DA LEI N. 9.624/98.
ARTIGO 3, DA MEDIDA PROVISRIA N. 2.225-45/2001. PERODO DE 08.04.1998 A
05.09.2001. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DIREITO
RECONHECIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E ADMINISTRATIVOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Dispusera o artigo 62, 2, da
Lei n. 8.112/90, que seria incorporado um quinto do valor correspondente
gratificao de confiana a cada ano de exerccio na funo de direo, chefia
ou assessoramento, at o limite de cinco anos.
2. Sobrevindo a Lei n. 8.911/94,
que regulamentou com mincia acrescida a instituio dos chamados quintos,
critrios especficos foram definidos em seus artigos 3 e 10, tocantes
vantagem adrede prevista no artigo 62, 2, da Lei n. 8.112/90.
3. Deu-se, porm, que a Medida
Provisria n. 1.595-14/97, convertida na Lei n. 9.527/97, fez por afastar a
incorporao daquela modalidade de estipndio, transformando a percepo do
equivalente, que vinha sendo pago aos beneficirios, em vantagem pessoal
nominalmente identificada - VPNI, a partir de 11.11.1997.
4. Mais adiante, a Lei n.
9.624/98 transformou, de sua feita, em dcimos as parcelas dos quintos
incorporados entre 1.11.1995 e 10.11.1997.
5. Percebe-se, pois, j nesse
momento pretrito, que com a novel disciplina, "restou alargado o prazo limite
para a incorporao de quintos pelo exerccio de Funo Comissionada", do que
estipulava a Lei n. 9.527/97 para o que veio estabelecer a Lei n. 9.624/98,
alcanando todos os servidores que j preenchiam os requisitos para obter a
incorporao, tanto quanto, para os que ainda no tivessem integralizado perodo
bastante, se resguardou a possibilidade de incorporao de dcimos, a partir de
determinadas condies especficas, de acordo com a situao individual de cada
servidor.
6. A Medida Provisria n.
2.225-45/2001, ao referir-se no apenas ao artigo 3 da Lei n. 9.624/98, mas
tambm aos artigos 3 e 10, da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporao da
gratificao relativa ao exerccio de funo comissionada, no perodo de
08.04.1998 a 05.09.2001, transformando, outrossim, as parcelas em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada.
7. Recurso especial provido,
com vista a assegurar s autoras, ora recorrentes, o direito de incorporar as
parcelas do estipndio em causa, a que fizeram jus pelo exerccio de funo
comissionada, deferido o writ, nos termos do pedido inicial, tomado em
conta o lapso temporal entre 8 de abril de 1998 e 5 de setembro de 2001,
tudo conforme disposto, sucessiva e conjugadamente, pelos artigos 62-A, da Lei
n. 8.112/90, 3 e 10, da Lei n. 8.911/94, 3, da Lei n. 9.624/98,
sintonizados com a Medida Provisria n. 2.225-45/2001, em seu artigo 3.
(Destacou-se)
Tal precedente corrobora o acertamento da tese
defendida pela Entidade Requerente, no deixando margem dvida sobre a
existncia do direito vindicado.
Registre-se a existncia de precedentes
administrativos especficos, oriundos do Superior Tribunal de Justia (Processo
n 2.389/2004), do Conselho da Justia Federal (deciso
proferida em 17/12/2004), do Senado Federal (deferimento em 29/01/2002), do
Tribunal Superior do Trabalho (05/07/2002) e do Ministrio Pblico da Unio (PA
n 1.00.000.011944/2002-27 e PA n 1.00.000.008267/2002-60 julgados em
21/12/2004), que j reconheceram o direito incorporao de quintos aos
respectivos servidores.
Destaca-se, ainda, recente deciso
da Cmara dos Deputados e do Senado Federal deliberando pela incorporao de
quintos aos seus servidores, nos termos do despacho do Sr. Diretor-Geral da
Cmara dos Deputados, a saber:
vista das informaes, em especial do Parecer Jurdico de fls. 136 a 147, e
em decorrncia do Acrdo N. 2.248/2005 TCU, autorizo, a implementao,
a partir de janeiro de 2006, da incorporao dos valores decorrentes da
retribuio pelo exerccio de Funo de Direo, Chefia ou Assessoramento, Cargo
de Provimento em Comisso ou de Natureza Especial, at a edio da Medida
Provisria 2225-45, de 04 de setembro de 2001, em favor de todos os
servidores da Cmara dos Deputados que preencham os requisitos necessrios para
concesso dessa vantagem pessoal, com a despesa mensal estimada em R$
1025.933,60, para a qual h disponibilidade de recursos, conforme despacho do
departamento de finanas, oramento e contabilidade, fl. 219.
2. A DEPES, para as demais providencias, inclusive providenciar o clculo da
despesa para cobertura dos efeitos pretritos, para posterior deliberao.
Sergio Sampaio Contreiras de
Almeida
Diretor-Deral. (Destacou-se)
V. DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA
INCORPORAO PRETENDIDA
Atente-se que, em se tratando de
efeitos financeiros, por bvio, muito mais dispendioso aos cofres pblicos que
o direito vindicado advenha de decises judiciais cujos reflexos acabam por
tornar mais onerosa a dvida.
O ajuizamento de aes judiciais
faz surgir dispndios financeiros decorrentes do prprio processamento,
julgamento e acompanhamento do processo a cargo dos agentes pblicos.
Nesse sentido de destacar-se que
em decises administrativas de reconhecimento de direitos funcionais, no est a
Administrao sujeita ao pagamento de custas e despesas processuais, honorrios
advocatcios decorrentes da sucumbncia, etc.
Por fim cabe referir que a
incorporao de quintos, em face da edio da MP n 2.225-45/2001, no atingir
a todos os servidores do Bacen, indistintamente, mas apenas aqueles que
completaram os requisitos para tal, at a data da Medida Provisria.
VI. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
a) O recebimento e autuao do presente
procedimento administrativo na forma da lei;
b) a concesso e atualizao das parcelas
de quintos aos servidores que tenham aperfeioado a contagem do prazo anual de
exerccio em funes comissionadas at setembro de 2001, passando a constituir
vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, nos termos do que dispe o
artigo 62-A da Lei n 8.112/90, com da redao dada pela MP n 2.225-45/2001;
c) o pagamento dos valores devidos desde
setembro de 2001, acrescidos de juros e correo monetria.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Braslia, 08 de junho de 2006.
___________________________
DAVID FALCO
Presidente do SINAL
1 Hely Lopes
Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 27. Ed., Malheiros,
pg.655.