SINAL - Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
MEDIDAS PROVISRIAS: um resumo elaborado pelo Departamento Jurdico do SINAL

 

A Constituio Federal de 1988 aboliu o decreto-lei do nosso processo legislativo, substituindo-o pela medida provisria (espelhando-se no modelo italiano). 

At a promulgao da Emenda Constitucional n 32/2001, as medidas provisrias vigoravam por trinta dias, mas eram prorrogadas indefinidamente mediante o artifcio de incluso de um novo item a cada edio. 

A EC n 32, promulgada em 11 de setembro de 2001, estabeleceu que as medidas provisrias editadas a partir dessa data - tm prazo de validade de sessenta dias a partir de sua publicao, prorrogvel uma nica vez por igual perodo. 

As medidas provisrias editadas em data anterior da publicao da EC n 32/2001 continuaro em vigor at que medida provisria ulterior as revogue explicitamente ou at deliberao definitiva do Congresso Nacional, por fora do contido no art. 2 da referida EC. 

O regime jurdico aplicvel s medidas provisrias est previsto no art. 62 da Constituio Federal e o roteiro para a sua apreciao est definido na Resoluo n 1/2002, do Congresso Nacional. 

Apresentamos, a seguir, alguns itens que nos interessam mais de perto: 

  • Procedimento Legislativo

Segundo o art. 62 da Constituio Federal, em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao Congresso Nacional. 

Uma vez editada, a medida provisria permanecer em vigor pelo prazo de 60 dias. O prazo ser contado a partir da publicao da medida provisria, porm ficar suspenso durante os perodos de recesso do Congresso Nacional (CF, art. 62, 4). 

Assim, a medida provisria poder, excepcionalmente, exceder o prazo constitucional de 120 dias. 

No caso da nossa MP, por exemplo, como deve haver recesso a partir de 17 de julho, se a MP for editada antes dessa data, conta-se o prazo at o dia 16, suspende-se a contagem durante o recesso e recomea-se a contagem a partir de 1 de agosto. 

Se a MP for editada durante o recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos s comear a correr a partir do primeiro dia da sesso legislativa ordinria ou extraordinria que se seguir publicao da medida providria (art. 18, pargrafo nico, da Res. 1/2002, do Congresso Nacional). 

Se a MP no for votada nos primeiros 60 dias, a prorrogao (por mais 60 dias) acontecer automaticamente.

 

  • Apreciao Plenria

 

As medidas provisrias sero apreciadas pelo plenrio das duas Casas do Congresso Nacional, separadamente, iniciando-se a votao na Cmara dos Deputados. 

Antes, porm, da apreciao em separado pelas Casas Legislativas, caber Comisso Mista de deputados e senadores examinar as medidas provisrias e sobre elas emitir parecer. 

A apreciao da MP em ambas as Casas ter duas fases: uma preliminar, em que ser avaliada a presena dos pressupostos constitucionais para sua adoo, e outra, de mrito (CF, art. 62, 5). 

  • Trancamento da Pauta

Se a MP no for apreciada em at 45 dias contados de sua publicao, entrar em regime de urgncia, subseqentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas at que se ultime a votao todas as demais deliberaes legislativas da Casa em que estiver tramitando (CF, art. 62, 6). 

Obs.: Existe PEC tramitando no Congresso propondo alterao desse artigo, propondo que as MPs deixem de trancar a pauta. 

Observe-se que so prazos para situaes distintas: um para trancamento de pauta (45 dias) e outro para concluso do processo legislativo (60 dias, prorrogveis por mais 60 descontados os perodos de recesso do Congresso Nacional). 

  • Perda de Eficcia

Se a MP no for convertida em lei no prazo de 120 dias, perder a eficcia desde a sua edio, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relaes jurdicas dela decorrente. 

Essa competncia do Congresso Nacional sofre um limite temporal: se no prazo de 60 dias a contar da rejeio ou da perda de eficcia da medida provisria no for editado o decreto legislativo, expira-se a competncia do Congresso Nacional para disciplinar a matria, ou seja, o prazo de 60 dias decadencial. 

Assim, esgotado o prazo de 60 dias aps a perda da eficcia da MP no convertida em lei, se o Congresso no tiver editado o Decreto Legislativo, caduca o seu direito de faz-lo e as relaes jurdicas ocorridas durante a vigncia da MP permanecero vlidas. 

Nessa situao, teremos uma MP no convertida em lei (e, portanto, sem eficcia), regulando eternamente - com fora de lei as relaes jurdicas ocorridas no perodo em que vigorou (como, por exemplo, a MP 45/2002, que tratou do acordo Plano Bresser X FGTS Bloqueado). 

  • Emendas

As emendas MP devem ser oferecidas nos 6 primeiros dias que se seguirem sua publicao, devendo ser protocolizadas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. 

A nica restrio apresentao de emendas MP est contida no art. 4, 4, da Res. 1/2002 do Congresso Nacional: 

vedada a apresentao de emendas que versem sobre matria estranha quela tratada na Medida Provisria, cabendo ao Presidente da Comisso o seu indeferimento liminar 

A MP que recebe emendas convertida em Projeto de Lei de Converso PLV. 

Nessa hiptese - assegura o texto constitucional a MP mantm-se integralmente em vigor at que seja sancionado ou vetado o projeto de lei de converso. 

  • Promulgao

 Quando a MP convertida em lei sem nenhuma alterao, a sua tramitao termina no mbito do Poder Legislativo: a lei ser promulgada diretamente pelo presidente do Senado Federal e encaminhada para publicao. 

No caso de Projeto de Lei de Converso (quando a MP for aprovada com alteraes de mrito), este, aps aprovado pelas duas Casas, ser encaminhado ao Presidente da Repblica pela Casa onde houver sido concluda a votao, para sano ou veto. O prazo para sano ou veto de 15 dias teis. 

Enquanto o projeto no for sancionado ou vetado pelo Presidente da Repblica, a medida provisria continuar integralmente em vigor. 

Nesse caso, poder ser ultrapassado o prazo-limite de validade da medida provisria sem que sua eficcia seja prejudicada. Se o projeto de lei de converso for apreciado pelo Congresso Nacional dentro do prazo-limite, a sano ou o veto (e a conseqente apreciao do veto pelo Congresso) poder ocorrer mesmo depois de esgotado o prazo de 120 dias. 

  • Reedio

vedada a reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficcia por decurso de prazo. 

A sesso legislativa ordinria anual divide-se em dois perodos: o primeiro, de 2 de fevereiro a 17 de julho e o segundo, de 1 de agosto a 22 de dezembro.

 Quadro de Prazos de Tramitao extrado do site da Cmara dos Deputados 

Quadro de prazos de Tramitao de Medidas Provisrias

DATA / PRAZO

ETAPA / ATOS

REFERNCIA: Resoluo do Congresso Nacional n 1 de 2002 e Art. 62 da Constituio da Repblica/1988

Data da publicao

1.  Publicao da medida provisria no Dirio Oficial da Unio. (Presidente da Repblica)

2.   Envio do texto da medida provisria ao Congresso Nacional por meio da mensagem.

Art. 2, 1, da Res. n 1/2002

1 dia (at s doze horas)

Indicao dos membros da comisso mista pelos lderes dos partidos ou blocos parlamentares

Art. 2, 4, da Res. n 1/2002

2 dia (48 horas)

1.  Designao da comisso mista.

2.  Publicao e divulgao de avulsos.

Art. 2, caput, da Res. n 1/2002

Art. 62, 9, da CF

24 horas a partir da designao da comisso

1.Instalao da comisso mista.

2.Eleio do Presidente e Vice-Presidente.

3.Designao dos Relatores.

Art. 3, caput, da Res. n 1/2002

5 dia

Prazo final para o rgo de consultoria e assessoramento oramentrio encaminhar nota tcnica acerca da adequao financeira e oramentria da Medida Provisria.

Art. 19 da Res. n 1/2002

6 dia

Prazo final para apresentao de emendas.

Art. 4, caput, da Res. n 1/2002

Prazo final para o autor de projeto solicitar a tramitao, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisria.

Art. 4, 2, da Res. n 1/2002

14 dia

Prazo final para emisso do parecer nico pela comisso mista.

Art. 5, caput, da Res. n 1/2002

15 dia

1. Incio dos trabalhos na Cmara dos Deputados.

2. Publicao do parecer da comisso mista, em avulsos e no Dirio da Cmara dos Deputados.

Art. 6, caput e 1, da Res. n 1/2002.

Art. 62, 8, da CF.

28 dia

Prazo para encerramento dos trabalhos na Cmara dos Deputados.

Art. 6, caput, da Res. n 1/2002.

29 dia

Data permitida para incio da discusso da Medida Provisria no Senado Federal.

Art. 7, 2, da Res. n 1/2002.

42 dia

Prazo final para apreciao da medida provisria pelo Senado Federal.

Art. 7, caput, da Res. n 1/2002.

3 dias aps o recebimento pela Cmara

Prazo para apreciao, pela Cmara dos Deputados, das modificaes efetuadas pelo Senado no texto aprovado pela Cmara.

Art. 7, 4, da Res. n 1/2002.

46 dia

Incio do regime de urgncia e do sobrestamento das deliberaes legislativas na Casa em que se estiver tramitando a medida provisria.

Art. 9 da Res. n 1/2002.

Art. 62, 6, da CF.

60 dia

1. Incio da prorrogao automtica, por 60 dias, da vigncia da medida provisria cuja votao ainda no foi concluda pelo Congresso Nacional.

2. Edio de Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a ser publicado no Dirio Oficial da Unio, comunicando a prorrogao.

Art. 10, caput e 1,da Res. n 1/2002.

Art. 62, 3 e 7, da CF.

120 dia

Fim do perodo prorrogado de vigncia da medida provisria.

Art. 10, caput, da Res. n 1/2002.

Art. 62, 7, da CF.

15 dias contados da perda da eficcia, da rejeio ou modificao da medida provisria.

1. Prazo para a comisso mista apresentar projeto de decreto legislativo, regulando as relaes jurdicas decorrentes da medida provisria no apreciada, rejeitada ou modificada.

2.  Decorrido tal prazo, qualquer Deputado ou Senador poder oferecer projeto de decreto legislativo.

Art. 11, 1,da Res. n 1/2002.

60 dias aps a rejeio ou perda de eficcia da medida provisria

1.Fim do prazo para edio de decreto legislativo.

2. Extino da comisso mista (que poder se extinguir antes, se for editado o decreto legislativo).

Art. 11, 2 e 3,da Res. n 1/2002.

Suspenso dos prazos durante o recesso do Congresso Nacional.

Art. 18 da Res. n 1/2002.

Art. 62, 4, da CF.