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	<title>24ª AND do SINAL - Estrutura de Poder &#187; Proposta 4</title>
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	<description>Relatores: Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto - Grupo I</description>
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		<title>ESTRUTURA DE PODER DO SINAL</title>
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		<pubDate>Fri, 22 Oct 2010 16:49:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Proposta 4]]></category>

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		<description><![CDATA[XXIV – AND – 1 a 5 de novembro de 2010 – Florianópolis – SC
Relatores: Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto
 Proposta 4 – Renato Fabiano – instâncias deliberativas
2. “Instâncias deliberativas do SINAL: AND, CN e AGN”
(Objetivo estratégico: garantir que a AND seja efetivamente a instância máxima deliberativa, como está no estatuto)
Sub-temas
a. AND 1 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>XXIV – AND – 1 a 5 de novembro de 2010 – Florianópolis – SC</strong></p>
<p><strong>Relatores: Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto</strong></p>
<p><strong> </strong><strong>Proposta 4</strong> – <em>Renato Fabiano</em> – instâncias deliberativas</p>
<p>2. “Instâncias deliberativas do SINAL: AND, CN e AGN”</p>
<p>(Objetivo estratégico: <strong>garantir que a AND seja efetivamente a instância máxima deliberativa</strong>, como está no estatuto)</p>
<p>Sub-temas</p>
<p>a. AND 1 (alterações relativas à AND que devem ficar no estatuto)</p>
<p> VI.  Criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs.</p>
<p>Neste relatório será apreciada a proposta 2.a.VI: Criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs.</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">ADMISSIBILIDADE – ARGUMENTAÇÃO DOS RELATORES</span></strong></p>
<p>O artigo 25 do Estatuto do Sinal assegura a competência à plenária da AND para deliberar alteração do Estatuto, assunto da proposta, por tratar-se de instância do sindicato.</p>
<p><strong>            Art. 25 </strong>– Cabe à plenária da AND decidir, entre outros, sobre os seguintes         assuntos: …</p>
<p><strong> </strong>e) alteração do Estatuto.</p>
<p>Em face da guarida estatutária, os relatores</p>
<p><strong>VOTAM PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA NA AND.</strong></p>
<p>  <strong><span style="text-decoration: underline;">MÉRITO – ARGUMENTAÇÃO DOS RELATORES:</span></strong></p>
<p>             A proposta pode ser lida com duas partes e para cada uma delas pode-se dar um voto. Efetivamente a proposta tem uma motivação louvável por propugnar pelo fortalecimento das deliberações democráticas do Sindicato e pela valorização da participação dos filiados. Essa perspectiva precisa ser mantida.</p>
<p>             A proposta traz também a criação de instância para esse fim. Essa parte da proposta pode ser modificada.</p>
<p>             Hoje cabe ao Conselho Nacional o cumprimento das deliberações da AND e se requer de cada integrante, por consequência, iniciativas naquela direção. Além disso, sendo o membro do Conselho Nacional oriundo dos Conselhos Regionais, a responsabilidade pelo acompanhamento, cobrança e proposições é, implicitamente, dos Conselhos Regionais. É sempre bom lembrar, ainda, que o filiado tem o direito de falar, cobrar, criticar e outras ações análogas, aí inclusas como objeto o acompanhamento das deliberações da AND. </p>
<p>             Cabe ainda mencionar que o Conselho Nacional é um órgão político e como tal os seus integrantes sujeitam-se ao juízo dos filiados a cada eleição, em consequência dos atos e omissões havidos em seu mandato.</p>
<p>             A tudo isso cabe uma apreciação crítica. Primeiro, não é explícito no estatuto que aos Conselhos Regionais cabe o acompanhamento das deliberações da AND e respectiva cobrança e proposições ao Conselho Nacional. De alguma maneira, pode ficar transferida essa responsabilidade e os Conselhos Regionais sentem-se apenas no direito de cobrar se e quando lhes convier e não exatamente na obrigação formal de acompanhar, cobrar e propor. A experiência nesses anos mostra empiricamente isso. </p>
<p>             Segundo, os membros do Conselho Nacional por possuírem, colegiadamente, a obrigação de implementar as deliberações da AND, poderiam ter, em algum momento, uma tolerância com as omissões e atos por eles mesmos praticados um pouco maior do que outros poderiam julgar. Uma observação externa pode ajudar.</p>
<p>             Terceiro, a responsabilização ao filiado, embora deva ser mantida, não assegura efetividade em face da difusão de agentes, entre outros fatores.</p>
<p>             E por fim, o processo eleitoral tem dificuldade em atribuir responsabilidade pessoal ao membro do Conselho Regional designado para compor o Conselho Nacional no que se refere ao descumprimento de obrigação estabelecida pela AND. O caráter colegiado e federativo do Conselho Nacional favorável para muitos e mais importantes fins do sindicato, não é favorável à individualização da cobrança, reduzindo muito o alcance da eleição como de aferição daquela responsabilidade.</p>
<p>             De outro lado, a “criação de uma instância perene no sindicato para acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs”, e se sugere adicional às existentes não é a melhor solução em face da sobreposição e disputa de poderes dentro do Sindicato, fator determinante da degradação da entidade. Além disso, se houver maneira adequada de se atingir o objetivo sem multiplicação de estruturas é de todo conveniente em face da redução de custos.</p>
<p>             Há ainda um último aspecto a ser analisado. A alteração de estrutura de poder leva, sempre, à alteração estatutária. De outro lado, o estatuto deve ser visto como uma peça com regras mais perenes, pois isso dá mais estabilidade à entidade. Regras boas são regras estáveis; mudanças contínuas de regras são de todo desaconselháveis. Dessa maneira, propomos experimentar as regras aprovadas na AND, a começar pelas regras propostas sobre o tema da proposição em pauta, por um período de dois anos, para avaliação e, se for o caso, posteriormente alterar o estatuto.</p>
<p>             A proposta trazida pelo autor tem, assim, um propósito válido e uma implementação inadequada. Diante disso e da argumentação, os relatores votam por:  </p>
<ol>
<li>Os Conselhos Regionais ficam responsáveis pelo acompanhamento, cobrança e proposição de implementação das deliberações da AND, manifestando-se, pelo menos, junto ao Conselho Nacional por meio de seu(s) representante(s) naquele colegiado. </li>
<li>O Conselho Nacional, a cada seis meses, contado da realização da AND, realizará assembleia geral nacional, na qual, entre outras finalidades, apresentará relatório de prestação de informações sobre as deliberações da AND e as ações implementadas, atrasos e suas justificativas etc. Caberá à Assembleia julgar o relatório apresentado pelo Conselho  Nacional.</li>
<li> O Conselho Nacional manterá no sítio do Sinal informações sobre as deliberações da AND e as principais realizações decorrentes, além de outras iniciativas implementadas. </li>
<li>Na próxima AND ordinária, será feita avaliação desses procedimentos adotados e de sua efetividade em face do objetivo estabelecido de “acompanhamento cotidiano, mas também ao longo dos anos, das decisões das ANDs”, com vistas a, se for o caso e com a experiência acumulada, alterar o estatuto do Sinal.  </li>
<li>A proposta 1 será aprovada por decisão favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total dos delegados.</li>
</ol>
<p> Brasília, 21 de outubro de 2010.</p>
<p>Paulo Eduardo de Freitas e Laerte Silveira Porto.</p>
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